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Sexta, 29 de março de 2024

O direito de imagem x O direito de uso do uniforme.

Por Marcos Alencar Conforme antes já comentado aqui no blog, a decisão da SDI / TST reaviva a discussão sobre o uso de propagandas nos uniformes. No caso, o TST mantém condenação de uma grande rede de supermercados ao pagamento de 20 vezes o valor do último salário do seu ex-empregado, por entender que ele não cede o uso da imagem quando do firmamento do contrato de trabalho. Meu pensamento é diferente. Vejo a decisão do TST de forma muito casuística e extremamente defensora dos trabalhadores, o que causa uma grande insegurança jurídica. Da mesma forma que o TST entende que o empregado tem um amplo e irrestrito direito ao uso de sua imagem, eu penso que o empregador tem mesmos direitos quanto a confecção do uniforme de trabalho. Evidente que há sempre limitações, pex. O empregado não pode ser exposto ao ridículo pelo uso do fardamento. No mais, vem a questão do contrato de adesão. O contrato de trabalho é de adesão quanto a este assunto. O empregado ao ser contratado ele adere as regras do regulamento interno do empregador, que as vezes são tácitas, verbais, de costume. Não é necessário que estejam escritas. Sabemos que o uso de logomarcas nos uniformes visa patrocinar o custo dos mesmos. As empresas que ali postam seus nomes, na maioria dos casos, pagam parte da despesa da compra do uniforme. Subsidiam. Quem já visitou um supermercado já deve ter visto um promotor de vendas sugerindo produtos usando uma camiseta uma jaqueta sobreposta e nesta vários logos de empresas de alimentos que o empregador do promotor representa. É esta imagem de terceiros veiculada no corpo do empregado que o TRT MG muito antes do TST,  entendeu como passível de indenização quando não houver o pagamento do uso da imagem e nem previsão contratual para tanto. Não vejo dessa forma. Não se trata aqui de um jogador de futebol que está participando de um espetáculo, normalmente na presença de milhares de torcedores e sendo o tal evento televisionado. Comparar uma situação com a do empregado que tem na sua farda alguns logos, é desproporcional e incabível. No caso em tela, que por ser da SDI vai ganhar corpo nacional, diz o Julgamento, em síntese, oriundo do TRT do Rio de Janeiro, “que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa empregadora, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.” No julgamento, a decisão que entendeu pelo direito do empregado a indenização, não foi unanime. No caso, o o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi contra a tese do empregado, afirmou no seu voto que para a configuração do dano moral seria necessário que a conduta do empregador tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. “Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa,” argumentou o ministro em seu voto. Segundo a resenha, o ministro João Oreste Dalazen, que presidia a SDI-1, abriu divergência, afirmando que o uso obrigatório de uma camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos,” ressaltou o ministro, é o que conta o site do TST. A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, sendo a tese vencedora a de que a empresa empregadora se apropriou compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, “constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido”. Vejo isso de forma excessiva. Não se trata de um comercial, nem de uma campanha em larga escala, o empregador sim tem o direito de escolher como elaborar o seu uniforme. A postura do TST, vejo como de excesso protecionismo e retrógrada. Apesar disso, do meu entendimento contrário, o fato é que temos uma decisão da SDI-1, que por maioria negou provimento ao recurso da grande rede de supermercados e manteve, por maioria, a condenação imposta à empresa. Isso abre um grande precedente. A recomendação que fica, para os empregadores que atualmente praticam esse tipo de uniforme com logomarcas, é a busca de uma autorização escrita do empregado (na qual sugiro seja paga uma quantia pelo uso anual do uniforme). Associado a isso, pedir uma audiência com o sindicato de classe e tentar negociar uma cláusula coletiva, disciplinando todo esta utilização da imagem do trabalhador empregado, nos termos do entendimento – por maioria – da SDI do TST. Brigar contra a SDI, de nada adianta. Importante frisarmos, que as decisões do TST quanto são favoráveis aos empregados, normalmente a aceitação das instâncias inferiores é imediata, aplicam o entendimento como se Lei fosse. O caso comentado aqui, se refere ao Processo: RR-40540-81.2006.5.01.0049 (SBDI-1) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que é composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST.   ESTOU TRANSCREVENDO A SEGUIR, A DECISÃO (ACÓRDÃO) NA ÍNTEGRA, SOBRE O TEMA. A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/abn/AB “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE CAMISETAS PROMOCIONAIS. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO. INEXISTENTE. Infere-se do acórdão regional que as logomarcas inscritas nas camisetas referem-se a produtos comercializados pela reclamada, ou seja, guardam pertinência com o empreendimento e ambiente de trabalho do reclamante. Dessa forma, a denúncia de ofensa ao artigo 927 do Código Civil de 2002 mostra-se razoável. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso principal. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Decidida a controvérsia sobre a inidoneidade dos cartões de ponto e o desrespeito às regras do acordo de compensação de jornada com base no conjunto fático-probatório, apenas mediante reexame de fatos e provas poder-se-ia concluir de forma diversa”. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. SUPERMERCADO. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, sem que haja concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Tal conduta evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-40540-81.2006.5.01.0049, em que é Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Recorrido ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA.   O relatório e todos os textos postos entre aspas e em itálico são da lavra da eminente Ministro Horácio Senna Pires, relator original:   “O e. TRT da 1ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 134-144, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para manter o deferimento de horas extras. Por outro lado, deu provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para deferir indenização por ofensa ao direito de imagem do empregado.   Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, cujo trânsito fora negado pelo r. despacho à fl. 181, insurgindo-se contra a condenação em horas extras e a indenização por uso indevido de imagem.   Contra o r. despacho denegatório fundamentado na ausência de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 02-15, reiterando as razões expendidas no recurso de revista.   Regularmente notificado, o reclamante apresentou apenas contraminuta às fls. 188-194, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.   É o relatório.   V O T O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 02-15)   1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA   O reclamante, ora agravado, suscita que o agravo de instrumento não deve ser conhecido porque a agravante não autenticou devidamente as peças que compõem o traslado e que a agravante não atacou os fundamentos do despacho denegatório.   Sem razão.   A declaração à fl. 2 feita pelo patrono da agravante, em que refere que as cópias do traslado são autênticas e conferem com os originais conforme item IX da Instrução Normativa 16/99 do TST, é suficiente para conferir autenticidade às peças trasladadas para formação do instrumento do agravo.   Outrossim, a agravante insurgiu-se em minuta contra o despacho denegatório do seu recurso de revista conforme argumentos expendidos às fls. 4-15.   Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento.   2 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade relativos a tempestividade (fls. 2 e 182), regularidade de representação (fls. 44 e 184) e formação (peças trasladadas e declaradas autênticas), CONHEÇO do agravo de instrumento.   3 – MÉRITO   3.1 -” INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. SUPERMERCADO. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES.   “No mérito, em minuta às fls. 02-15, a reclamada pugna pelo conhecimento do recurso de revista denegado. Quanto ao tema “indenização por dano à imagem”, argumenta que “a simples utilização de camisetas não importa em uso da imagem” (fl. 11). Aduz que não houve propagação, publicação ou divulgação da imagem do reclamante. Argumenta que a obrigação de indenizar decorre da efetiva prova do dano e do nexo causal entre este dano e ação reputada ilícita. Após, reitera denúncia de ofensa aos artigos 5º, LIV, da CF; 818 da CLT e 20, 188, I, 927 e 944 do CCB/2002 e divergência jurisprudencial.   O e. TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, com estes fundamentos:   “INDENIZAÇÃO – USO DE IMAGEM   O reclamante alega ter demonstrado o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o uso de camisetas promocionais, sem ter dado qualquer autorização para tal, o que geraria obrigação de reparação pela reclamada, decorrente de uso indevido da imagem.   Afirma o reclamada (sic), em suas contra-razões de fls. 634/636, não existe qualquer prova de que tenha existido ato ilícito ou que deste tenha havido algum dano real suportado pelo reclamante em face do alegado uso indevido de imagem .   . Sustentou o reclamante, na inicial (fls. 9/10):   ‘Não há qualquer dúvida de que a atitude da Reclamada caracteriza abuso de autoridade e violou o direito do Reclamante, que além de não ter autorizado o uso de sua imagem, para fins comerciais, se insurgiu contra tal fato, declarando desde o início não concordar com a obrigação de ter que vestir diversas camisetas com nome de vários produtos …   Desta forma, cometeu a Reclamada ato ilícito, causando dano ao Reclamante, uma vez que abusando, ou usando de forma ilegal o seu poder diretivo na execução do contrato de trabalho, obrigou este a utilizar camisetas com propagandas de produtos por aquela comercializados …   Assim: deve a Reclamada ser condenada a pagar ao Reclamante indenização pelo uso de sua imagem.’   Ao reclamante, portanto, competia provar que havia, por parte do reclamado, imposição do uso de camisetas promocionais, inclusive após a recusa do empregado, a fim de que, caracterizado o alegado abuso do direito no exercício do poder diretivo do empregador, ex vi da norma inserta no art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.   A testemunha do autor afirmou, em depoimento reduzido a termo às fls. 569:   ‘… que o uniforme consistia em camisetas promocionais com propagandas de produtos que o autor também usava estas camisetas…’   Comprovado, dessa forma, que havia imposição do empregador para que o autor utilizasse as referidas camisetas, contra sua própria vontade, sem qualquer contrapartida remuneratória.   Ademais, não há prova de que contratação expressa ou tácita da possibilidade de o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador.   A reclamada, ao obrigar que seus empregados portem camisas com logomarcas de empresas de produtos por ela comercializados, faz uso da imagem dos trabalhadores para publicidade de terceiros, sem compensação pecuniária, constituindo, assim, intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5°, incisos V e X da Carta Magna.   Note-se serem essencialmente diferentes os uniformes fornecidos pelas empregadoras (mesmo contendo seu nome ou logomarca) de vestimentas que alguns empregadores se imaginam com direito de exigir que seus empregados usem e que contêm nomes ou logomarcas de produtos comercializados por estes empregadores.   Os primeiros – ou seja – os verdadeiros uniformes destinam-se basicamente a padronizar as vestes dos empregados e a identificá-los para a clientela como empregados da empresa (ou identificar internamente suas funções ou setores de trabalho).   Os segundos nada mais são que a utilização do corpo do empregado como espaço para a afixação de propaganda. Não tendo o empregado sido contratado como ‘garoto-propaganda”, a imposição de vestimenta não só constitui abuso, como também implica na obtenção de vantagem econômica pelo empregador sem a devida remuneração ao empregado.   Numa época – como a atual – em que é de conhecimento geral o valor econômico da propaganda, é inadmissível a tese da reclamada no sentido de que a vestimenta constitua mero uniforme.   É sabido que se paga – e bem – pela utilização de espaços em que se afixam cartazes e outdoors. Como, então, supor-se que não se tenha que remunerar o empregado pela utilização de seu corpo como veículo de propaganda?   É certo que não era imagem pessoal do reclamante que estava interessando à reclamada e à empresa fabricante do produto anunciado nas camisetas: estas poderiam ser vestidas pelo reclamante ou por qualquer outra pessoa que a reclamada conseguisse que se dispusesse a portá-las e ficar circulando pelo ambiente onde o produto era vendido.   Apenas, no caso aventado, a reclamada ou o fabricante teriam que remunerar essa pessoa. Aparentemente, pareceu-lhes mais ‘barato’ obrigar os empregados a prestarem esse serviço de propaganda.   A circunstância de não ser relevante ao empregador, e ao fabricante do produto anunciado, a pessoa específica do autor, não retira o valor do trabalho prestado. Basta que se lembre do uso de camisetas cabos eleitorais de políticos para se ter uma noção de que há casos em que a fisionomia da pessoa que porta a camiseta não retira o valor da propaganda; apenas o reduz, se comparado ao uso por artistas ou pelas tão em voga celebridades.   Dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido contido no item 1 do rol de fls. 14 (indenização equivalente a vinte salários mensais percebidos pelo autor).” (fls. 141-144, grifo nosso).   O direito à imagem é um dos direitos da personalidade cuja proteção possui status constitucional (artigo 5º, V e X).   No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a se saber se o uso de camisetas, com logomarcas dos fornecedores da reclamada, pelos empregados, constitui violação do seu direito de imagem.   O e. Tribunal Regional considerou que a reclamada impôs ao reclamante o uso de camisetas que veiculavam publicidade dos produtos dos seus fornecedores. Ressaltou que o reclamante manifestou contrariedade ao uso das aludidas camisetas e que não há comprovação de que no contrato de emprego estivesse inserido entre as obrigações do reclamante a de fazer campanha publicitária. Concluiu que a imposição de uso das camisetas visava a fins econômicos sem que houvesse contraprestação pecuniária ao reclamante.   Nesse contexto, prospera a alegação da reclamada de que não restou comprovado o dano à imagem.   Não é possível considerar que o uso das aludidas camisetas, por si só, configure violação do direito de imagem uma vez que não restou caracterizado que esse uso vilipendiou a honra do reclamante ou o colocou em situação vexatória no seu ambiente de trabalho ou perante a sociedade.   Do quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional, verifica-se que as camisetas eram vestidas por todos os empregados da reclamada, o que demonstra que elas se destinavam, também, a uniformizar os empregados e facilitar a identificação destes pelos consumidores.   Infere-se do acórdão regional que as logomarcas inscritas nas camisetas referem-se a produtos comercializados pela reclamada, ou seja, guardam pertinência com o empreendimento e o ambiente de trabalho do reclamante.   Dessa forma, a denúncia de ofensa ao artigo 927 do Código Civil de 2002 mostra-se razoável.   Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por aparente ofensa ao artigo 927 do Código Civil de 2002, a fim de processar o recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA (FLS. 146-158)   Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 145 e 146), representação (fls. 44 e 45), preparo (fls. 98, 101 e 178) e assegurado, ex judicis, o processamento da revista, passo a examinar os respectivos pressupostos específicos.   1 – CONHECIMENTO   1.1 – HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE   O e. Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada valendo-se da seguinte fundamentação:   “HORAS EXTRAORDINÁRIAS   Alega o reclamado que não pode prevalecer a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que não há prova nos autos nesse sentido. Aduz que válido o sistema de compensação de horas e requer, de forma sucessiva, a aplicação da Súmula 85, do C. TST.   Sem razão.   Incontroverso que o reclamante foi admitido em 02/05/2001 e dispensado em 08/08/2005.   Incontroverso, também, que a freqüência e o horário de trabalho eram registrados por cartão magnético.   O autor, desde a inicial, impugnou o controle de freqüência praticado pelo réu (declarações mantidas no depoimento pessoal, reduzido a termo às fls. 567), atraindo para si o onus probandi, no que se refere à inidoneidade da marcação do horário de trabalho, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT c/c 333, I, do CPC. Os cartões de ponto, portanto, não poderiam ser considerados como prova hábil.   O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante (reduzido a termo às fls. 569) , foi claro e convincente quanto à inidoneidade dos registros de ponto.   A referida testemunha trabalhou com o autor na mesma filial da reclamada, no Norte Shopping, desde sua admissão até 05/06/2004, e confirmou a prática de jornada excedente, bem como não serem fidedignas as marcações de horário, não se verificando do referido depoimento qualquer contradição com as alegações da inicial. Vejamos:   ‘ … que trabalhou de 10/01/1996 a 05/06/2004 na reclamada na função de auxiliar de serviços gerais conforme anotação na carteira; que sempre trabalhou na loja 90 Norte Shopping; que trabalhou nos horários de 07:00 as 16:00/16:00 horas e de 14:00 as 23:00 horas (horário de fechamento de loja), com 01 hora de intervalo e 01 folga semanal; que no balanço trabalhava das 14:00′ às 06:00 horas do dia seguinte; que marcava o horário de saída e continuava trabalhando, quando era solicitado por sua gerente; que o autor também possuía três horários; que encontrava com o autor durante o intervalo para refeição e também o via dentro da loja, mas não sabe precisar o horário do autor; que a maioria dos empregados também marcava o ponto e continuava trabalhando; que aos domingos e feriados gozava de uma hora de intervalo para refeição (. . .)’   O fato de a referida testemunha não saber precisar o horário do reclamante, não afasta sua credibilidade em atestar que era praxe na empresa que os funcionários marcassem o ponto na saída e voltassem ao trabalho.   Já as testemunhas arroladas pela reclamada (depoimentos reduzidos a termo às fls. 570/571) trabalhavam no horário das 06: 14:00 horas. Assim, como saíam no horário de entrada do autor, não poderiam saber se este elastecia sua jornada.   Verifica-se dos cartões de ponto que o intervalo para refeição não era gozado em sua integralidade, por exemplo os dias 31/08/2002 (fls. 487) e 06/11/2003 (fls. 516).   Quanto à alegação da reclamada de validade do acordo de compensação de horas extras, a mesma não pode prosperar.   As Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 368/416), que abrangem o período até a dispensa (2004), dispõem sempre na cláusula vigésima quinta (fls. 373/374, 384/385407 e 414):   ‘CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Banco de Horas   Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de ‘BANCO DE HORAS’, nos termos da Lei nº 9.601/98.   Parágrafo primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que:   A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação de jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) semanais;   B) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em – prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;   C) A compensação deverá ser completa no período máximo de 01 (um) ano, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 1 (um) ano;   D) No caso de haver crédito no final de 01 (um) ano, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).   Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.   A) omissis   B) omissis   Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra ‘D’ e no parágrafo segundo.   Parágrafo Quarto: omissis   Parágrafo Quinto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.   Parágrafo Sexto: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação’   O autor, em diversas oportunidades, laborou em jornada superior ao limite diário de dez horas, em violação ao estipulado na norma coletiva transcrita, se considerada a jornada declinada na exordial ou ainda se observada a marcação de alguns cartões de ponto, exemplificativamente nos dias 18/05/2001,19/05/2001 (fls. 454), 13/07/2001 (fls. 455), 23/12/2003 (fls. 521). e 06/04/2004 (fls. 527).   A invalidade do sistema de compensação (“Banco de Horas”), quando decorre do desrespeito às normas estabelecidas em instrumento coletivo para seu funcionamento, autoriza o pagamento das horas extraordinárias.   Em face da inidoneidade dos controles de freqüência, tal sistema não pode ser considerado válido, até porque, as extraordinárias, efetivamente prestadas não foram registradas e, portanto, não há como verificar se foram efetivamente compensadas.   Dessa forma, não prospera o requerimento de aplicação do entendimento expresso na Súmula 85, do C. TST, Item IV. Além de inidôneos os controles de freqüência, o adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação seria devido, como requer o reclamado, tão somente no caso de o acordo fixar o limite máximo semanal para efeito de compensação, o que não ocorreu.   Deve, assim, prevalecer a decisão do Juízo a quo que entendeu como correto o horário de entrada consignado nos cartões de ponto e considerou como horário de saída aqueles horários declinados na exordial.” (fls. 136-140, grifo nosso).   Nas razões de revista, a reclamada sustenta que o reclamante não comprovou o trabalho extraordinário. Aduz que o acordo de compensação de jornada não poderia ser afastado porquanto demonstrada pelos controles de frequência a sua implantação. Alega que as convenções coletivas que instituíram a compensação de jornada foram respeitadas. Após, reitera denúncia de ofensa aos artigos 5º, LIV, da CF e 59, § 2º e 818 da CLT, contrariedade ao item III da Súmula 85 do TST e divergência jurisprudencial.   Sem razão.   O e. Tribunal Regional considerou que os controles de frequência eram inidôneos para demonstrar a jornada de trabalho praticada pelo reclamante porque comprovado que após registrar a sua saída o reclamante continuava a trabalhar.   Ressaltou que a convenção coletiva instituidora do acordo de compensação de jornada limitava o trabalho extraordinário em dez horas diárias e que aludido limite foi extrapolado em diversas ocasiões. Fundamentou que o registro incompleto de todas as horas extraordinárias prestadas impede a verificação da regular compensação. Concluiu que o desrespeito aos instrumentos coletivos autoriza o pagamento de horas extras.   Diante do quadro fático delineado, não subsiste o argumento da reclamada de que obedeceu às convenções coletivas. Para se concluir de forma diversa sobre o respeito às regras da compensação de jornada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em sede extraordinário ante o obstáculo da Súmula 126/TST.   Outrossim, não há ofensa ao artigo 59, § 2º, da CLT porquanto expressamente ressaltado pelo e. Tribunal Regional que o reclamante trabalhava por período superior ao limite de dez horas diárias previsto no aludido artigo.   Indene o artigo 818 da CLT, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova. No caso sob exame, a prova testemunhal do reclamante comprovou a existência de trabalho extraordinário que não era registrado nos controles de ponto.   Assim, incólume o artigo 5º, LIV, da CF porque ao contrário do que sustenta a reclamada, o reclamante logrou demonstrar o seu direito às horas extras.   O item III da Súmula 85 do TST não foi contrariado, uma vez que a limitação da condenação ao adicional de hora extra é cabível somente na hipótese em que efetivamente houver compensação de jornada, o que não se verificou na hipótese dos autos.   E os arestos transcritos à fl. 149 não são aptos para comprovar divergência jurisprudencial.   O primeiro é inespecífico, porquanto parte da premissa fática de que o registro de ponto assinado pelo empregado só pode ser desconsiderado por elemento de convicção com o mesmo peso probante que não se pode atribuir ao testemunho único e de conteúdo contraditório e impreciso. No caso sob exame, o e. Tribunal Regional registrou que o depoimento da testemunha foi claro e convincente quanto à inidoneidade dos registros de ponto. Incidência da Súmula 296/TST.   O último esbarra no obstáculo da Súmula 337/TST, porquanto não citada a fonte oficial ou o repositório em que foi publicado ou juntada sua certidão ou cópia autenticada.   NÃO CONHEÇO.   1.2 -” INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. SUPERMERCADO. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES.   “O e. TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por uso indevido da imagem, com estes fundamentos:   “INDENIZAÇÃO – USO DE IMAGEM   O reclamante alega ter demonstrado o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o uso de camisetas promocionais, sem ter dado qualquer autorização para tal, o que geraria obrigação de reparação pela reclamada, decorrente de uso indevido da imagem.   Afirma o reclamada (sic), em suas contra-razões de fls. 634/636, não existe qualquer prova de que tenha existido ato ilícito ou que deste tenha havido algum dano real suportado pelo reclamante em face do alegado uso indevido de imagem .   . Sustentou o reclamante, na inicial (fls. 9/10):   ‘Não há qualquer dúvida de que a atitude da Reclamada caracteriza abuso de autoridade e violou o direito do Reclamante, que além de não ter autorizado o uso de sua imagem, para fins comerciais, se insurgiu contra tal fato, declarando desde o início não concordar com a obrigação de ter que vestir diversas camisetas com nome de vários produtos …   Desta forma, cometeu a Reclamada ato ilícito, causando dano ao Reclamante, uma vez que abusando, ou usando de forma ilegal o seu poder diretivo na execução do contrato de trabalho, obrigou este a utilizar camisetas com propagandas de produtos por aquela comercializados …   Assim: deve a Reclamada ser condenada a pagar ao Reclamante indenização pelo uso de sua imagem.’   Ao reclamante, portanto, competia provar que havia, por parte do reclamado, imposição do uso de camisetas promocionais, inclusive após a recusa do empregado, a fim de que, caracterizado o alegado abuso do direito no exercício do poder diretivo do empregador, ex vi da norma inserta no art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.   A testemunha do autor afirmou, em depoimento reduzido a termo às fls. 569:   ‘ … que o uniforme consistia em camisetas promocionais com propagandas de produtos que o autor também usava estas camisetas …’   Comprovado, dessa forma, que havia imposição do empregador para que o autor utilizasse as referidas camisetas, contra sua própria vontade, sem qualquer contrapartida remuneratória.   Ademais, não há prova de que contratação expressa ou tácita da possibilidade de o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador.   A reclamada, ao obrigar que seus empregados portem camisas com logomarcas de empresas de produtos por ela comercializados, faz uso da imagem dos trabalhadores para publicidade de terceiros, sem compensação pecuniária, constituindo, assim, intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5°, incisos V e X da Carta Magna.   Note-se serem essencialmente diferentes os uniformes fornecidos pelas empregadoras (mesmo contendo seu nome ou logomarca) de vestimentas que alguns empregadores se imaginam com direito de exigir que seus empregados usem e que contêm nomes ou logomarcas de produtos comercializados por estes empregadores.   Os primeiros – ou seja – os verdadeiros uniformes destinam-se basicamente a padronizar as vestes dos empregados e a identificá-los para a clientela como empregados da empresa (ou identificar internamente suas funções ou setores de trabalho).   Os segundos nada mais são que a utilização do corpo do empregado como espaço para a afixação de propaganda. Não tendo o empregado sido contratado como ‘garoto-propaganda”, a imposição de vestimenta não só constitui abuso, como também implica na obtenção de vantagem econômica pelo empregador sem a devida remuneração ao empregado.   Numa época – como a atual – em que é de conhecimento geral o valor econômico da propaganda, é inadmissível a tese da reclamada no sentido de que a vestimenta constitua mero uniforme.   É sabido que se paga – e bem – pela utilização de espaços em que se afixam cartazes e outdoors. Como, então, supor-se que não se tenha que remunerar o empregado pela utilização de seu corpo como veículo de propaganda?   É certo que não era imagem pessoal do reclamante que estava interessando à reclamada e à empresa fabricante do produto anunciado nas camisetas: estas poderiam ser vestidas pelo reclamante ou por qualquer outra pessoa que a reclamada conseguisse que se dispusesse a portá-las e ficar circulando pelo ambiente onde o produto era vendido.   Apenas, no caso aventado, a reclamada ou o fabricante teriam que remunerar essa pessoa. Aparentemente, pareceu-lhes mais ‘barato’ obrigar os empregados a prestarem esse serviço de propaganda.   A circunstância de não ser relevante ao empregador, e ao fabricante do produto anunciado, a pessoa específica do autor, não retira o valor do trabalho prestado. Basta que se lembre do uso de camisetas cabos eleitorais de políticos para se ter uma noção de que há casos em que a fisionomia da pessoa que porta a camiseta não retira o valor da propaganda; apenas o reduz, se comparado ao uso por artistas ou pelas tão em voga celebridades.   Dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido contido no item 1 do rol de fls. 14 (indenização equivalente a vinte salários mensais percebidos pelo autor).” (fls. 141-144, grifo nosso).   Nas razões de revista, a reclamada sustentou que “a simples utilização de camisetas não importa em uso da imagem” (fl. 11). Aduz que não houve propagação, publicação ou divulgação da imagem do reclamante que caracterize uso da imagem. Argumenta que a obrigação de indenizar decorre da efetiva prova do dano e do nexo causal entre este dano e ação reputada ilícita. Argumenta que não houve dano ou prejuízo suportado pelo reclamante e aponta o equívoco da sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Após, denuncia ofensa aos artigos 5º, LIV, da CF; 818 da CLT e 20, 188, I, 927 e 944 do CCB/2002 e divergência jurisprudencial.”   Sem razão a Recorrente.   A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela Reclamada, sem que haja concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil.   Há, a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil.   Ilesos, portanto, os mecionados preceitos legais.   Destaco, ainda, que esta Eg. 3ª Turma, no julgamento dos processos AIRR-87940-30.2006.5.01.0037, em que foi relatora a eminente Ministra Rosa Maria Weber, e AIRR-33840-46.2006.5.01.0031, de minha relatoria, já decidiu pelo cabimento de indenização por uso indevido da imagem, em situações análogas.   No mesmo sentido também já decidiu a Eg. 5ª Turma, em precedente da lavra da eminente Ministra Kátia Arruda:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. EMPREGADA DE SUPERMERCADO. ATENDENDE DE CAIXA. UTILIZAÇÃ O DE CAMISETAS COM PROPAGANDA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS. Não é viável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os arestos são inserviveis (Súmula n° 337 do TST) ou inespecificos (Súmula n° 296 do TST), tampouco por violação de dispositivos de lei federal, quando a matéria é eminentemente interpretativa (Súmula n° 221 do TST). O TRT concluiu que é devido o pagamento da indenização por dano moral, por afronta ao direito de imagem, porque a reclamante, atendente de caixa, utilizava camisetas com propagandas de fornecedores de produtos, por imposição do supermercado, sem ajuste individual e sem remuneração correspondente. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AIRR-56840-68.2006.5.01.0001; DEJT 28.5.2010).   Também não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 5º,LIV, da Carta Magna, porquanto o Regional consignou, expressamente, que restou demonstrada a conduta abusiva da Reclamada de impor ao Autor, contra sua vontade e sem qualquer contrapartida remuneratória, o uso de camisetas com logomarcas dos produtos por ela comercializados (Súmula 126/TST).   Impossível vislumbrar-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, uma vez que o acórdão regional, além de não revelar o salário percebido pelo Autor, de modo a se verificar o valor efetivo da condenação, não esclarece por quanto tempo ele foi obrigado a utilizar, contra sua vontade e sem a devida contraprestação, camiseta com logomarcas dos fornecedores da Reclamada. Incide o óbice a que alude a Súmula 126/TST.   O apelo não desafia conhecimento pela via da alínea “a” do art. 896 da CLT, uma vez que o único precedente apresentado (fl. 156) não atende às disposições da Súmula 337 desta Corte, sem prejuízo da constatação de que, pelo conteúdo genérico da tese exposta na ementa, afigura-se, ainda, inespecífico (Súmula 296, I).   Não conheço.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Por maioria, não conhecer integralmente do recurso de revista, vencido o Sr. Ministro relator Horácio Senna Pires, que juntará voto vencido. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Alberto Bresciani.   Brasília, 04 de agosto de 2010.  ]]>

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