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Sexta, 19 de abril de 2024

Vale-Transporte não é salário.

Vale-Transporte não é salário.

Prezados Leitores,

Apesar de parentar óbvio, muitos trabalhadores consideram a entrega do benefício do vale-transporte como salário, algo irredutível e que significa parcela remuneratória, podendo ser usado tanto para o custeio do deslocamento casa-trabalho e vice-versa, quanto para a compra de bens de consumo. Não é nada disso. Me recordo que antes de 1985 o empregado tinha que usar parte do seu salário para pagar a ida e vinda ao emprego. Com o crescimento das cidades e a profissionalização dos meios de transporte esse custo foi aumentando, ao ponto que o empregado tinha que arcar com um percentual muito elevado para custear esse deslocamento.

Em 16 de dezembro de 1985, o então Presidente da República José Sarney, sanciona a Lei 7.418, que diz no seu art.1, o seguinte [já com alteração dada pela Lei 7.619/87]:

“..

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)”

Portanto, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nada mais é do que a entrega de um benefício para que o empregado não gaste o seu dinheiro com ele, é mais ou menos para permitir que o salário recebido pelo empregado seja para seu uso pessoal e não para o pagamento dessa despesa. Verdade que a Lei visa privilegiar os empregados que ganham menos, que usam o sistema de transporte público ou das concessionárias dele.

O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador:

– não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

– não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

– não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

– não configura rendimento tributável do beneficiário.

Importante frisar que entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

  • os empregados definidos pela CLT;
  • os empregados domésticos;
  • os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
  • os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
  • os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
  • os atletas profissionais;
  • os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços;
  • os estagiários.

É proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto em casos excepcionais, como na falta justificada de estoque de vale-transporte (dos fornecedores). Neste caso, o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento.

Para postular o benefício, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito:

– seu endereço residencial;

– os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

– número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

A empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a opção deste benefício. APESAR DISSO NÃO ESTAR NA LEI, É MAIS SEGURO, CONSIDERANDO QUE VIVEMOS NUM PAÍS QUE A SEGURANÇA JURÍDICA É ALGO INUSITADO.  Essas informações deverão ser atualizadas semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados.

Os empregados que contam com o chamado “passe livre” por algum motivo, no caso dos portadores de necessidades especiais, que alguns municípios liberam do pagamento de passagem, estes não fazem jus ao recebimento do benefício, pelo fato denão sofrerem nehuma despesa, logo, não há o que ser reembolsado.

Os empregados que residem longe e recebem o vale-transporte, se alterarem o endereço e passarem a residir, por exemplo, na mesma rua do trabalho, perdem o direito ao recebimento do benefício, considerando que o fato gerador não mais existe. Mesma coisa aos empregados que usam veículo próprio ou vão de carona ao trabalho.

O vale-transporte será pago:

– pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

– pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento

Para os empregados que faltam ao trabalho por qualquer motivo, importante lembrar que o vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim. Assim,  quem não comparecer ao trabalho por qualquer motivo não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento, podendo o empregador descontá-lo ou compensar com a entrega dos vales do mês seguinte.

O empregador, com base na Lei, não está obrigado a fornecer o vale-transporte para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, quando do intervalo da refeição e descanso,  inrajornada, mas apenas e tão somente, para uma ida e vinda diária do trabalho, início e fim do expediente.

As Leis que regulam o benefício são a 7.418/85 e a 7.619/87, ainda o Decreto 95.247/87,

Sds Marcos Alencar

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