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Sexta, 26 de julho de 2024

Por que a Justiça do Trabalho apoia a flexibilização da Lei das Domésticas?

Por que a Justiça do Trabalho apoia a flexibilização da Lei das Domésticas?

Por Marcos Alencar

É verdade que adoro escrever e opinar sobre temas polêmicos. Quanto mais espinhoso o assunto, mais eu gosto de enfrenta-lo. Vejo isso como um teste de coerência e se sinceridade com os nossos posicionamentos. A resposta é simples. O Juiz do Trabalho possui na sua Casa empregada doméstica e conhece assim como nós sociedade em geral, a realidade da relação de emprego. Sabe “tintinportintin” todas as idas e vindas da relação e de suas dificuldades e nuances. Associado a isso, temos uma grande quantidade de magistrados trabalhistas do sexo feminino e vivemos – também ainda – uma sociedade machista que as mulheres continuam sendo as gestoras da Casa. Logo, a reação de bate pronto se explica.

A reação imediata da Justiça do Trabalho e na contramão da sua história, pois sempre tendem em proteger os trabalhadores, é literalmente curioso. Muitos criticam de forma mais severa, afirmando que a partir do momento em que os Juízes se viram no mesmo barco do aumento dos custos do emprego doméstico e suas novas limitações, os manifestos  – quase unânimes –  para flexibilizar as conquistas  foram imediatas. Não vejo tanto assim, acredito que neste caso específico eles magistrados sabem como ocorre o contrato e por isso percebem que a Lei veio demais da conta, no quesito jornada de trabalho. Sentiram na pele sem dúvida, mas prefiro acreditar que por conhecerem a causa por dentro e na sua intimidade, viram o problema que toda a sociedade passa a enfrenar. Na verdade, toda a confusão se limita a jornada de trabalho e é aqui que se pretende dar uma interpretação, discriminatória e casuística, de flexibilização.

A minha sensação é de que as domésticas ganharam mas não vão levar. Por isso, não deixo de criticar e pontuar este momento inédito da nossa Justiça Laboral. Primeiro, que este manifesto orquestrado e amplamente divulgado de interpretar a nova Lei de forma flexivel e sem muito rigor, deveria ter sido feito quando do encaminhamento da PEC 478 no Congresso. A Justiça do Trabalho poderia ter acendido a luz vermelha e pedido uma audiência pública. Nada fez. Segundo, se é Lei entendo que deve ser cumprida, sem esta postura flex, isso é intolerável. Terceiro, que os magistrados deveriam tomar este caso de exemplo, para que toda mudança fosse também questionada a luz de ambas as partes e por vários ângulos.

Entendo que merece censura esta postura da Justiça do Trabalho de flexibilizar a Lei, pois mal nasceu a tão sonhada equiparação, surge o Judiciário na contramão da sua história e das suas Súmulas, a exemplo da Súmula 437 (que transcrevo ao final) que trata da indisponibilidade da redução do intervalo intrajornada, para dizer que em relação as domésticas que isso pode, basta que a mesma faça um acordo individual escrito com seu empregador. O detalhe, que demonstra o absurdo do posicionamento, é que a Súmula foi criada para considerar nulas as cláusulas coletivas que tratam do assunto, como pode ter valia o acordo individual, que é mais frágil e manipulável?

Outra pergunta que não quer calar, é a seguinte, como fica a ida do TST através do seu Presidente, acompanhado do ministro do trabalho Carlos lupi e comitiva do Planalto, firmar documento perante a OIT – Organização Internacional do Trabalho? Lá prometeram, assinando um documentos, que o Brasil iria em breve equiparar as domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais – sem restrição!!. Agora, nos deparamos com um Ministro do TST atravessando no meio de julgamento de um caso que nada tem a ver com o tema, para dizer que cuidador de idoso deve ser tratado de forma diferente; que a CLT não se aplica aos domésticos, o que é risível. Como pode se equiparar os domésticos a todos os direitos dos urbanos sem fazer uso da CLT (???).

Ou seja, a postura da Justiça do Trabalho merece ser criticada porque a mesma está dançando conforme a música e se posicionando ao sabor dos ventos. Isso é mais um marco de insegurança jurídica, pois perante os demais empregados (urbanos e rurais) eles não podem, nem através dos seu sindicatos de classe – decidir sozinhos a respeito do intervalo intrajornada – é isso que diz a súmula que transcrevo abaixo. Já em relação aos empregados domésticos, que em média possuem baixa escolaridade e não tem sindicato para lhes defender, quanto a eles, podem(???)  sim firmar um acordo individual com seus empregadores que isso será considerado válido. Sinceramente, vejo esta postura como uma tremenda violação a Constituição Federal (art.5 II da CF) que trata da legalidade. Cabe a Justiça obedecer a lei, simples assim. Importante registrar que sou contra ter equiparado a jornada de trabalho dos domésticos aos demais empregados urbanos e rurais, mas já que foi feito e de forma unânime pelo Congresso, temos que respeitar e cumprir, não posso silenciar diante de um imenso jeitinho que se arma contra essa categoria profissional, o que é lamentável, mesmo que favoreça grande parte da sociedade e que busque moralmente reparar um equívoco da lei. Mas se é lei, só pode ser desfeito com outra lei, jamais com uma interpretação casuística. A Benedita da Silva? Cadê a defensora das empregadas domésticas?? A mesma está calada diante de todo este movimento de flexibilizar a Lei e mais uma vez adiar o sonho – dela Benedita – de equiparação plena. Segue a Súmula:
TST SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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