livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Domingo, 03 de dezembro de 2023

Telefonista ou recepcionista? Como definir?

Telefonista ou recepcionista? Como definir? telefonistaOlá, Importante lembrar que as Telefonistas, aqueles profissionais que operam mesa telefônica ou que recebem e realizam ligações na portaria da empresa, devem ser enquadrados no que dispõe o art. 227 da CLT, que regula a jornada de trabalho desses profissionais em 6h diárias e 36h semanais. O fato de simplesmente nominar estas pessoas como “recepcionistas” não tem o condão de excluí-las da jornada de trabalho reduzida, porque o que vale no direito do trabalho é a realidade. Se na realidade a “recepcionista” opera os ramais telefônicos, será provavelmente numa fiscalização ou demanda trabalhista considerada como telefonista. Importante ainda lembrar, que existe a súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho, que ratifica, reforça este entendimento. O risco de manter uma telefonista de fato trabalhando por 8h diárias e 44h semanais, é o passivo trabalhista relativo as horas extras e os reflexos (no repouso semanal remunerado, nas férias mais um terço, no décimo terceiro, fgts), calculadas a partir da 6h diária. Quanto aos que trabalham no serviço de “Telemarketing” realizando vendas e atendendo a pedidos de clientes por telefone, apesar de existir precedente do Ministério do Trabalho prevendo também para estes profissionais a jornada de trabalho semanal de 36h, este não vem sendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão abaixo, que considera diferente o trabalho de vendas e cobranças por telefone, das telefonistas, sendo assim para os da área de telemarketing a jornada semanal de 8h diárias e 44h semanais, sem redução. Logo, não recomendo que se guie pelo precedente administrativo n.73 do Ministério do Trabalho, porém, isso é uma opinião minha, cabe a cada empregador, dentro desta tremenda insegurança jurídica que vivemos, decidir qual dos caminhos escolher.  

TST Enunciado nº 178 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex-Prejulgado nº 59 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Telefonista de Mesa – Serviço de Telefonia – É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no Art. 227 e seus parágrafos, da CLT.

 

Art. 227 da CLT – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26 – JORNADA – TELEFONISTA – TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no art. 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

 

EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO “CAPUT” DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de “telemarketing” equipara-se a operadora de telecobranças que, como tal, não faz jus à jornada especial prevista no “caput” do artigo 227 da CLT para as telefonistas. Isto porque aquelas se valem do telefone tão-somente, para atingir o resultado final de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho, tendo como função o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais que, conforme é consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e, portanto, sujeitando-se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO – 00356-2006-109-03-00-6. RELATOR Convocado – DJMG 16-12-2006.

Segue outra decisão, importante o debate dos temas: PROCESSO TRT/SP Nº 00428.2003.074.02.00-9 – 2a TURMA ORIGEM: 74a Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: HELENI SANTANA FERREIRA RECORRIDO: CCBR CATEL CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA. Telefonista – Empregada que exerce atividades simultâneas ao atendimento pelo telefone – Não enquadramento no art. 227 da CLT – Apesar de a reclamante, no exercício de seus misteres, utilizar aparelho head phone, ela não o fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e, após, os técnicos da empresa para passar-lhes os serviços, além de aferir se os serviços foram realizados e dar-lhes baixa por meio de anotações no sistema informatizado. Assim, não laborava em transmissão de ligações, transferência de ramais ou verificando as sinalizações de painel, de modo contínuo e sucessivo. Ausentes, portanto, as condições indispensáveis para reconhecer a jornada especial de telefonista. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO: Adoto o relatório da r. sentença de fls. 287/288, da E. 74a Vara do Trabalho de São Paulo, julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Recurso ordinário da reclamante às fls. 292/294, requerendo a reforma da sentença com respeito a diferenças de horas extras em decorrência da jornada de telefonista. Contra-razões da reclamada às fls. 299/303. Manifestação da Douta Procuradoria às fls. 305, opinando pelo prosseguimento, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20/5/93. VOTO: Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Diferenças de Horas Extras – Jornada de Telefonista Busca a reclamante a reforma da r. sentença no tópico em que indeferiu diferenças de sobrejornada oriundas do horário de telefonista. Alega que há confissão patronal, pois em contestação a reclamada afirmou que reduziu a carga semanal por força da Norma Coletiva de 2001/2002, impondo acolher o pleito formulado à inicial. Entretanto, como mencionado na r. sentença originária, os Instrumentos Coletivos abojados às fls. 264/283 não fazem menção à redução da jornada, sendo inócua a referência ora suscitada. Por outro lado, para restar caracterizado o trabalho extenuante da telefonista, protegido pelo art. 227, da CLT, é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações, o que não é o caso da Autora que desempenhava, utilizando-se de linha privada, outras tarefas, como confessado em depoimento pessoal (fls. 54). Veja-se o entendimento jurisprudencial majoritário: ATENDENTE – ENQUADRAMENTO COMO TELEFONISTA – NÃO CABIMENTO – Atendente que utiliza de computador e aparelho telefônico apenas para repassar ordens de serviços, não faz jus ao enquadramento na função de telefonista. Para o enquadramento almejado, necessária seria a demonstração da prestação de trabalho ininterrupto como telefonista, ônus do qual não se desincumbiu. Inaplicável ao caso as disposições do art. 227 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 0843/2002-001-24-00-1 – Relª Juíza Dalma Diamante Gouveia – J. 06.08.2003) De conseguinte, estando ausentes as específicas funções de telefonista, que não se confundem com a de outro profissional como a Atendente de serviços que, além de receber e transferir ligações, está incumbida de outros atendimentos ao cliente, nada há a ser modificado. É sempre oportuno salientar que o art. 227 da CLT ao assegurar à categoria profissional das telefonistas a jornada reduzida, objetivou compensar o enorme desgaste físico e mental causado pelo atendimento e transferência contínuos, repetitivos e exaustivos de telefonemas, operando vários ramais, simultaneamente, ligados à mesa operadora, tendo ainda que vigiar de forma constante a sinalização do painel para atendimento imediato das ligações. O exercício das funções de telefonista de forma intermitente, realizando também outras atividades não assegura a jornada reduzida, ou seja, havendo cumulação de funções, não há direito à jornada especial. Com tais fundamentos, mantenho a sentença originária. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para manter incólume a r. sentença de origem, inclusive no que diz respeito ao valor atribuído à condenação. ROSA MARIA ZUCCARO Juíza Relatora Sds MarcosAlencar ]]>

Compartilhe esta publicação