Por Marcos Alencar
O Julgamento abaixo (por maioria), demonstra o quanto a sociedade e a classe celetista (empregados e empregadores) precisam de uma legislação parametrizando o valor das indenizações por danos morais (entenda-se assédio também). O pedido indenizatório era algo raro de ocorrer nos processos, porém, de uns quatro anos para cá se tornou corriqueiro. Por tudo se pede uma indenização por dano moral. O assédio, menos, mas também muito presente nas reclamatórias.
A prova de tais ocorrências já tem uma definição clara e a coerência permeia os julgados. Segue-se o previsto pelo art. 818 da CLT, que determina ao que alega a prova de suas alegações. O nó de tudo isso está na fixação do valor do dano. O caso abaixo, publicado em 27/11/12 no site de notícias do Tribunal Superior do Trabalho, demonstra uma indenização fixada pela Primeira Instância de R$300 mil reais, no Tribunal Regional do Trabalho, Segunda Instância, de R$20 mil reais e por fim, quando do Julgamento pelo TST, Terceira Instância e última trabalhista fixaram (por maioria de votos) R$100 mil.
O mais curioso de tudo isso, é que o TST, em tese, jamais poderia conhecer do recurso por conta da matéria fática envolvida. Mas como estamos no Brasil, arruma-se um jeitinho de se julgar alegando que cabe análise do TST para revisar a fixação do valor da indenização, e ai se complementa (vide a notícia) para que se reprimir fixação pelas Instâncias anteriores de valores módicos ou estratosféricos. Risível isso.
Precisamos de Lei, porque não se pode conceber o Poder Judiciário legislando. Isso viola a Constituição de 1988. Cabe ao Juiz aplicar a Lei, seguindo um parâmetro. Já comentei aqui em outros post, que se crie faixas de indenização fixada em xis vezes o valor do último salário recebido, com variações, atenuantes e agravantes. Não podemos continuar com julgamentos tão inseguros como este, a história desse processo é repleta de insegurança quanto ao valor fixado. Nenhuma das indenizações fixadas, se baseia na Lei para afirmar que tal valor é o justo ou é o legal.
SEGUE A NOTÍCIA
(Ter, 27 Nov 2012, 10:46) O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, “nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina”, destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de “ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador” e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, “consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais”.
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal “vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, como foi o do caso.
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. “Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas”, destacou a relatora.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Processo: 506-65.2010.5.04.0332 (Mário Correia / RA)
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Precisamos de Lei fixando o valor do dano moral.
- Marcos Alencar
- 21/05/2013
- 22:53
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