livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

O que fazer com o empregado vítima das drogas?

Por Marcos Alencar O tema é de amplo debate e de várias interpretações. Basicamente, restam duas correntes principais. Uma delas entende que o uso das drogas no ambiente de trabalho, viola o contrato de trabalho e autoriza ao empregador a demissão por justa causa. A outra, pensa de forma diferente, entende que o empregado usuário de drogas deve ser tratado como vítima do problema e encaminhado ao INSS por doença. O paralelo que se faz, para esta segunda corrente, é o mesmo que acontece com os empregados acometidos da embriaguez habitual no serviço. Bem, o meu entendimento é o mais racional. Entendo que o uso das drogas é um problema social e que vitima muitas vidas, dentre as quais as dos empregados. Apesar disso, entendo também que o empregador não pode carregar nas suas costas este peso. Cabe ao Estado prover não apenas a recuperação da saúde dessas pessoas, mas também encontrar meios de subsistência dos mesmos. Se o empregador vai carregar o fardo de pagar salário a quem não trabalha com afinco e com a confiança dele empregador, deveria o Estado recompensa-lo por isso. O fundamento deste meu pensamento é simples, a responsabilidade de cuidar da saúde do cidadão não pode ser do empregador, salvo quando este dano a saúde decorre de alguma coisa relacionada com o trabalho. Porém, estamos aqui considerando a dependência da droga, sem vinculação ao fator trabalho. Apesar do meu pensamento, o empregador não deve segui-lo. Faço esta consideração, por conta da forte corrente que se forma no Poder Judiciário que defende o entendimento de que a CLT não se aplica mais ao caso dos embriagados habituais. O art. 482 da CLT reputa como motivo para justa causa, a embriaguez rotineira em serviço, porém, atualmente isso não vem sendo aceito porque a Organização Mundial da Saúde entende que a embriaguez é doença e não desvio de comportamento. A orientação nestes casos, que serve ao drogado, é a de encaminhar ao INSS para que lá seja o trabalhador submetido a perícia e que se decida pela internação, tratamento, enfim, fica o contrato de trabalho ativo com o afastamento previdenciário, sem poder ser rescindido. Outros empregadores, agindo a margem da lei, ao tomarem conhecimento de que o empregado está consumindo drogas em serviço, ao se deparar com esta dificuldade de afastamento por justa causa, resolve pela demissão sem justa causa, como se nada tivesse acontecido, pagando a rescisão normalmente e se livrando do problema. A verdadeira saída para o grave problema, seria uma regulamentação descrevendo de forma imparcial e legal, como deveria o empregador proceder com o encaminhamento do empregado vítima das drogas e o INSS ter uma tratativa especial ao problema, idem, quanto a embriaguez. O caso é grave, porque acompanhado ao uso das drogas, vem sempre acompanhado de outros fatores, a exemplo: faltas injustificadas, queda do desempenho, alteração do humor com os colegas de trabalho, crises, afastamento por doenças relacionadas, depressão, etc.. O empregador fica ainda no meio de todo este problema, que é altamente oscilante, com receio de se expor a uma acusação falsa, ao assédio moral ou dano moral, por vazar no ambiente de trabalho que o empregado fulano de tal usa drogas. Em síntese, o caso merece muita cautela na condução, devendo o empregador se aconselhar com o Médico do Trabalho que atende aos exames da empresa, com a sua assistência jurídica, com o RH ou DP se for uma empresa pequena, a fim de que juntos e com muita cautela busquem uma saída ao problema. O que fica de conselho é que o problema deve ser enfrentado, o usuário de drogas dificilmente conseguirá sair sozinho das drogas. Logo, a empresa ao colocar o problema em baixo do tapete, ou se esquivar em enfrentá-lo achando que ele vai se resolver sozinho, só irá agravá-lo.

 ]]>

Compartilhe esta publicação