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Sexta, 19 de abril de 2024

A Justiça do Trabalho segue legislando quanto ao dano moral.

Por Marcos Alencar A decisão POR MAIORIA da Segunda Turma do TST que segue ao final transcrita, na qual entende-se que o corte de cana é uma atividade de risco e por conta disso não é necessário ao trabalhador reclamante provar a culpa no acidente da empresa, embasada nos art. 927 do Código Civil e art. 2º da CLT, no meu entender e no entendimento do TRT de Campinas (SP) viola a Constituição Federal de 1988. Na Constituição Federal, lei maior, determina-se que a culpa do empregador tem que ser provada pelo empregado. O grave que vejo neste processo, é que o reclamante não provou isso e pior, a perícia que foi feita disse a mesma coisa, que todos os equipamentos de proteção foram entregues não podendo ser culpado o empregador pelos riscos da atividade. Abro um parênteses aqui no blog, para defender mais uma vez a LEGALIDADE e a SEGURANÇA JURÍDICA. É inconcebível para um País que pretende ser algo perante o Mundo, que possua um Poder Judiciário decidindo com base no “jeitinho”. Aplicar o art. 927 do Código Civil as relações de trabalho, de emprego, é dar um jeito de condenar. Isso porque a Constituição Federal não é omissa quanto ao tema. A mesma diz textualmente que cabe ao empregado provar que houve culpa do empregador no evento acidente. Sem culpa, não há o que se presumir e condenar. A minha defesa contida neste artigo supera esta relação histórica entre Usina e Trabalhador Rural, ela vai mais longe. O precedente que uma má, ilegal e retrógrada interpretação como esta causa em outras decisões que estão por vir, é uma catástrofe. Isso desestimula as instâncias inferiores de julgar com base na Lei. O TST deveria dar o exemplo em cumprir a lei e não ficar legislando dessa forma. Será que os Ministros que apoiaram esta decisão desconhecem o que diz o art. 7, XXVIII da CF “…XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” – Ou seja, o empregador deve ter praticado o ato por vontade (dolo) ou ter sido culpado. Culpa não se presume, se prova. Evidente que o artigo do Código Civil não pode superar o que prevê a Constituição Federal que é específica ao contrato de trabalho. O julgamento é uma temeridade. Segue a notícia contra a qual veementemente protestamos: Vítima de acidente de trabalho, um cortador de cana consegue indenização de R$ 35 mil em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou sua atividade como de risco, tornando desnecessária a comprovação da culpa direta da usina no acidente. O canavieiro, ex-empregado da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A., teve sua capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. “Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado”, concluiu. O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no “rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem”, principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado. A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (…) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores. “No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador”, afirmou o relator, ao concluir pela condenação da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST. (Augusto Fontenele/CF) Processo: RR-28540-90.2006.5.15.0071

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