livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

A demissão sem justa causa e o exame médico demissional.

Por MarcosAlencar Os Sindicatos de Classe – às vezes – atuam de forma mecânica na cobrança do exame médico demissional e do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, quando das homologações. Isso acontece porque ignoram exames médicos que foram realizados em data recente e que estão  ainda válidos. Se este exame aponta o empregado como apto ao trabalho, pode sim ser usado como exame médico demissional. Havendo validade do exame periódico, não é necessário que se faça – de novo – outro exame. O exame médico é um só, busca investigar se o empregado está apto ao exercício daquela função. Logo, se periódico ou demissional, isso pouco importa. Entendo até as razões do Sindicato de Classe em pretender dificultar a demissão e ser rigoroso na homologação, mas isso também pode ao invés de ajudar prejudicar o empregado demitido. Imagine-se que o empregador depositou na conta do demitido o valor da rescisão, mas que restam a liberação do FGTS e do Seguro Desemprego (CD) em favor do demitido. A partir do momento que o Sindicato se nega em homologar, isso dá direito ao empregador em promover uma Ação de Consignação e Pagamento e depositar perante a Justiça as referidas guias.  O detalhe é que a Justiça do Trabalho – apesar de ser uma das Justiças mais rápidas – demora em média (nos grandes centros) em marcar uma audiência inicial, cerca de 3 meses após a distribuição da Ação. O empregado – no caso do exemplo – terá que esperar a data da primeira audiência para receber seus direitos antes mencionados. Retomando,  imagine que o empregado vai ter que esperar por todo este tempo para sacar o seu FGTS e ter acesso ao Seguro Desemprego, por culpa do próprio Sindicato, que bastaria ter homologado a rescisão com ressalvas no seu verso. O ato de homologar deve ser entendido como um simples ato fiscalizatório, ele não tem o condão de dar ao empregador um salvo conduto, existe apenas para que não se alegue que o empregado assinou o documento (Termo de Rescisão) sem uma assistência jurídica e mediante coação.  ]]>

Compartilhe esta publicação