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Sexta, 26 de julho de 2024

A rescisão de contrato do portador de HIV.

Por MarcosAlencar O TST já firmou em vários julgados a posição de que a demissão do portador de HIV é considerada discriminatória, por presunção. O meu posicionamento também já deixei bem claro. Entendo que a doença é um problema de ordem pública e que o empregador que fosse obrigado a manter estável no emprego o portador de HIV, deveria receber do Governo uma compensação por isso. A meu ver a função social da empresa tem limite. Não sou contra o tratamento especial aos portadores dessa triste doença, apenas não concordo com a presunção firmada como regra pelo TST, diante da ausência de lei que impeça a demissão. Logo abaixo transcrevo uma decisão que nos faz – dentro dessa regra ativista que presuma a demissão por discriminatória – que a palavra “presunção” admite prova em contrário, desde que esta seja robusta. Está previsto na Lei, por exemplo, que as anotações contidas na Carteira Profissional do empregado possuem presunção “júris tantum” que significa dizer que são válidas até quando se comprove o contrário. O caso clássico são as datas de admissão lá apostas, que algumas vezes não reflete o exato dia em que o empregado começou a trabalhar na empresa. Caso o empregado prove com testemunhas que a data de início foi mais antiga, a anotação da sua Carteira Profissional poderá ser alterada por ordem judicial emanada da sentença. Em suma, o empregador que demitir um empregado e posteriormente ficar ciente que ele é portador do HIV, terá que comprovar robustamente que o ato de demitir não teve qualquer vinculação com a ciência da doença. Empresa consegue provar que demissão de trabalhador portador de HIV não foi discriminatória – 14/03/2013.  Um trabalhador, portador do vírus HIV, não conseguiu reintegração ao emprego na empresa Gidion S.A. – Transporte e Turismo. Ele foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado e alegou na Justiça do Trabalho que o motivo da dispensa foi discriminatório. A empresa, no entanto, conseguiu provar que a dispensa foi decorrente do término do contrato firmado, e não por motivos preconceituosos. (RR – 739800-71.2008.5.12.0028).  ]]>

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