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Quinta, 18 de abril de 2024

As terceirizações enquanto a Lei não vem.

Por Marcos Alencar Em 03/12/12 o site do TST publica uma decisão que pode ser histórica. Diz que uma gigante do setor telefônico não pode terceirizar o seu “call center”, por entender que este serviço está relacionado com a sua atividade-fim. Nos primórdios da terceirização no País, o entendimento predominante, pacífico sempre foi este, de que somente a atividade-meio pode ser terceirizada, por ser realizada através de mão de obra de terceiros não empregados. Os ramos mais seguros inseridos na atividade-meio, são os de limpeza, conservação e segurança e em alguns setores, o de transporte. O combate contra a terceirização de mão de obra é muito grande. Muitos são os que entendem que isso precariza a relação de emprego, porque ao invés da empresa contratar um empregado e pagar-lhe melhor salário e benefícios contratuais, o faz através de uma empresa terceirizada que paga menos. Gera assim, uma concorrência desleal com os candidatos a emprego diretamente na Companhia. O grande “X” da questão, é o custo operacional destas empresas, principalmente as que precisam do serviço de “call center”  e são do ramo de telefonia. Sem dúvida que irá aumentar e ser repassado aos consumidores. Temos que separar aqui as outras empresas que utilizam do serviço terceirizado de “call center”, porque a decisão é específica ao ramo da telefonia, nada se reportando a outros segmentos, a exemplo do de cartões de crédito e Bancos. Apesar disso, abre-se ou renova-se um marco no direito do trabalho brasileiro, ao reafirmar a Sessão de Dissídios Individuais do TST, que atividade-fim NÃO PODE ser terceirizada. Fica sim, este grande alerta, para todos os setores que empregam. Observe que a condenação anula o contrato de trabalho do empregado com a terceirizada e torna ele trabalhador empregado direto da tomadora de serviços. Obviamente, haverá aqui o reconhecimento de todas as diferenças salariais e de benefícios não recebidos, tendo como parâmetro os empregados da tomadora, que no caso é a grande companhia telefônica. SEGUE A DECISÃO: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor. A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços. Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A. A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos de declaração, mas por maioria de votos os ministros presentes à sessão da SDI-1 seguiram o voto do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Pimenta (foto), que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma. (Mauro Burlamaqui / RA) Processo: E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037  ]]>

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