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Sexta, 26 de julho de 2024

Os excluídos das férias coletivas. O que fazer?

Por Marcos Alencar Me deparei com um detalhe na legislação que trata das férias coletivas. Nesta época de final de ano, é comum as empresas reduzirem as suas atividades e aproveitando isso, concederem a vários setores férias coletivas (as férias coletivas são normalmente menores do que 30 dias, ocorrendo de 10 a 15 dias). Atualmente, estamos vivendo o fenômeno da baixa aposentadoria associadas a forte onda crescente de expectativa de vida. Todos estão vivendo mais. Com isso, ter 50 anos não é motivo de sair do mercado de trabalho, mas de estar numa plena velocidade de cruzeiro, ainda, em amplo aproveitamento e engajamento trabalhista. Pois bem, ao definir que alguns setores iriam parar, o Contador da empresa acendeu a luz vermelha e disse que alguns gerentes e supervisores não poderiam fazer parte do esquema das férias gerais. Ora, logo eles, os que menos podem sair da empresa, de férias ?!? Bem, o fato é que a Lei prevê: “…Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.” E agora, o que fazer com segurança jurídica, para que estas pessoas com idade superior a 50 anos, não fiquem sozinhas vagando na empresa por estes dias de férias coletivas? Um acordo específico com o Sindicato de Classe? Até poderia, se fosse respeitado o que prevê a Constituição Federal. Mas não ocorre isso na prática. A matéria é de ordem de medicina e segurança do trabalho, mesma classe do intervalo intrajornada de 1h, segundo os Doutos Ministros do TST, não se pode negociar mediante cláusula coletiva, ajustes. Que tal o empregado (que já é bem grandinho, com mais de 50 anos) ele declarar que quer fazer parte das férias coletivas? Também não pode, porque a maturidade dele, o fato de ser avô, segundo os Doutos Ministros, nada interfere a falta de autonomia de sua vontade perante o Direito do Trabalho. Perante este ramos do Direito, todos os empregados são crianças de colo, nada podem optar e nem escolher, não são donos dos seus direitos. Ufa! Então, deixa os cinquentões vindo à empresa nas épocas de Natal e Final de Ano, fazer companhia aos móveis, equipamentos, as paredes, pois ninguém estará aqui para atendê-los e nem assessorá-los. Hummm, será que isso será motivo de uma futura demanda buscando o ressarcimento por danos morais? – Ou seja, este diálogo exibe o gravíssimo quadro trabalhista que vivemos. O fato da legislação e da Justiça tratar todos os trabalhadores empregados como incapazes, resulta nisso. Quanto ao que fazer, no próximo ano a empresa deve trinta dias antes conceder o período todo de férias aos seus cinquentões, evitando que eles fiquem vagando na empresa, neste período de férias coletivas.    ]]>

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