Por Marcos Alencar O tema é interessante, para não dizermos curioso. Normalmente as reclamações trabalhistas são movidas pelo simples fato do empregador pagar “direito a menos” aos seus empregados. O empregado ao se sentir lesado, busca no Judiciário Trabalhista a devida reparação. O pleito mais comum se refere a horas extras e reflexos. Ontem me deparei com um questionamento muito inusitado. O empregador teria pago a rescisão de contrato de trabalho considerando a dobra das férias mais 1/3, quando o correto seria tê-las pago de forma simples. Houve um erro. Após a rescisão ter sido homologada, o empregado da empresa responsável (culpado) pelo erro, procurou o ex-empregado (o demitido) para que ele devolvesse o excedente. A resposta foi negativa, que “pagou pagou”, esta a expressão dele, e que não iria devolver coisa nenhuma. E agora, o que fazer? Bem, entendo que “erro não gera direito”. Ao errar (empregado ou empregador) ficam a mercê das garras do Poder Judiciário para serem julgados e se condenados devem cumprir com a sentença pagando o valor determinado pela mesma. Temos na Constituição Federal o Art. 114, que diz o seguinte: “… – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;” , logo, cabe ao empregador buscar a devida reparação contra o ex-empregado perante a Justiça do Trabalho. O empregador pode mover uma reclamação trabalhista na qual narra todo o ocorrido, o erro que cometeu, arrola testemunhas e junta seus documentos, pedindo ao final que seja o demitido obrigado a devolver o valor que lhe foi pago a mais quanto às férias. ]]>
O empregador quando paga a mais, há como recuperar o excesso?
- Marcos Alencar
- 15/08/2012
- 05:29
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