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Sexta, 29 de março de 2024

A ilegal penhora do Bem de Família está se tornando rotina.

Por Marcos Alencar

Nas “terras de muro baixo” a exemplo da Bolívia, Argentina, Paraguai, etc.. a legalidade vem sendo flexibilizada de acordo com a conveniência de quem está no Poder. No caso do Poder Judiciário, retrato aqui um deplorável procedimento que vem ocorrendo corriqueiramente, que é a penhora de imóvel residencial, denominado pela Lei como “Bem de Família”. Isso me faz lembrar das terras vizinhas e dos governantes dos países que mencionei.

Está virando rotina o Judiciário de Primeiro Grau determinar DE OFÍCIO (sem nenhum requerimento da parte) e em outras vezes a requerimento, a penhora de imóvel único residencial, local que o executado reside com a sua família. Muitos justificam o ato ilegal e de violar a Lei n.8.009/90, com moral. A justificativa (ilegal) é basear a decisão de penhorar na moralidade e na eficácia do processo, porque é inadmissível que uma pessoa deva muito dinheiro num processo e viva com a sua família num maravilhoso apartamento.

Para mim, não existe maior imoralidade do que o Poder Judiciário violar o texto de Lei. Esta sim é imoralidade com “I” maiúsculo, porque sem legalidade, ficamos no mesmíssimo patamar dos nossos vizinhos bolivianos que invadem a propriedade privada e tomam para si. Ora, qualquer um sabe que cabe ao Poder Judiciário julgar, jamais legislar. Nunca foi esta a sua competência e jamais será. Atualmente, a Constituição Federal proíbe que a Justiça legisle (art.93, IX e art.114), pois está bem definido que “ compete a Justiça do Trabalho processar e julgar” e nada quanto a “legislar”.

Cabe a quem achar determinada Lei imoral, buscar mecanismos políticos de mudança. É uma tremenda violência o que vem sendo praticado contra as famílias brasileiras, neste quesito do bem de família. Alguns magistrados mandam penhorar as Casas, sabendo que são residenciais e de único uso (pois podem acessar aos cartórios e a declaração de imposto de renda), mas mesmo assim desprezam a vedação legal e procedem com a constrição do bem. Utiliza-se disso como uma forma de pressão. Vejo como absurdo.

São poucas as pessoas neste País que tem coragem de enfrentar este problema, que vem se tornando crônico, porque acham que defender o “ bem de família”  é defender o calote do devedor. As pessoas ficam com receio de serem acusadas de apologia ao executado. Como não devo a minha posição a ninguém, opino aqui com repúdio e total independência, porque a partir do momento que a própria Justiça não cumpre com a Lei, temos a certeza que isso aqui tem sim um pedacinho da Bolívia, da Argentina e do Paraguai, onde não se respeitam as Leis e nem os contratos, e nada acontece.

Como notório, A LEI 8009/90, DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, e reza no seu art. 1º que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos conjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O ato que menciono, viola também o art. 596, do Código de Processo Civil, bem como, a Lei antes transcrita que considera (sem nenhuma discriminação apontar) impenhorável, além do imóvel residencial próprio da família, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo, unicamente, os veículos, objetos de arte e adornos suntuosos.

Temos ainda a SÚMULA 486 DO STJ, que pode servir de escopo ao processo trabalhista que fala sobre a  ilegalidade da penhora (fonte subsidiária), que reza que: Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” – Abaixo transcrevo a posição do TST, em notícia divulgada recente, mas que reputo fragilíssima, porque todos nós sabemos que levar um processo ao TST e conseguir que ele seja julgado, é tarefa de super-herói, você precisa ser um iluminado para conseguir esta façanha, pois a triagem é grande.

E aqui fica a grande dúvida:

E as famílias que não podem pagar os honorários de um advogado super-herói? Como fica?

Resposta: Não fica! Simplesmente elas perdem os seus lares, apesar da Lei mandar que seja feito o contrário. É deveras repugnante isso, quando imaginamos que o devedor tem família, crianças, etc. e que a Lei protege este bem contra a penhora exatamente para proteger o ente familiar, para que ele não se esfacele, porém, na cabeça de alguns vale a pena violar a Lei e penhorar o impenhorável. Pensamento puramente “muro baixo”.

Segue a notícia:

Um ex-sócio do Auto Posto Barra da Tijuca Ltda., em São Paulo, não terá sua casa penhorada para pagar dívida trabalhista em processo de execução. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento a recurso do empresário e determinou a liberação do imóvel, que serve de residência para sua família.  Ele foi o único sócio localizado depois de quase dez anos desde que um ex-trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a empresa.  Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) redirecionou contra ele a execução da sentença, após verificada a insuficiência patrimonial da empresa e dos novos sócios. Segundo o Regional, o ex-sócio teria convertido seu patrimônio num único bem, “moradia suntuosa, localizada em bairro nobre e com elevado valor de mercado”,  para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Inconformado com a decisão, o empresário alegava que a casa não poderia ser penhorada, pois era o único imóvel que a família possuía e no qual residia com a mulher e filhos. A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria Costa, disse que o fundamento do Regional  de ser “imóvel  de alto padrão, com toda sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira”, não encontra respaldo na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A magistrada disse ainda que a penhora afrontaria o direito de propriedade protegido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). A decisão da Oitava Turma foi unânime. Processo: TST-RR-57200-80.1998.5.02.0445.

 

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