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Sexta, 26 de julho de 2024

O MTE está errado quanto a contagem do aviso prévio proporcional.

Todos (ou quase todos) que se interessam pelo tema trabalhista são críticos ferrenhos da má redação da Lei 12.506 de 11.10.2011, que regula o aviso prévio proporcional, porém, quanto ao início da contagem dos primeiros 3 dias, quando este direito é plenamente alcançado, não há dúvidas se lida a Lei sem a pecha da ideologia e do arcaico protecionismo à classe trabalhadora. Os trabalhadores precisam de emprego e renda, jamais de esmolas! Escrevo este post para criticar e discordar da postura do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, que editou a nota n. 184, explicando o entendimento do Ministério quanto a forma de cálculo do aviso prévio proporcional. No meu entender, a nota está deveras equivocada ao afirmar que o empregado que possui tempo de serviço – no ato da demissão – de 1 ano e mais 1 dia, tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias. NÃO é isso que trata o texto da Lei. Ora, a Lei é clara ao afirmar que será acrescido ao aviso prévio normal de 30 dias, mais 3 dias POR CADA ANO de serviço prestado ao empregador. Na referida nota, o MTE apresenta uma tabela que eu reputo de ilusionista. É uma ilusão a tabela apresentada porque ela parte do ano ZERO e vai até o ano VINTE. Isso é risível, porque o limite do aviso prévio proporcional é de 20 anos de tempo de serviço e logicamente se contarmos o ano ZERO (da tabela do MTE) como ano chegamos ao final da tabela com 21 anos de tempo de serviço.  Percebo, que 20 anos (de 1 a 20) mais zero ano, é igual a 21 anos! Ou seja, 1 ano a mais do que o tempo previsto na Lei. A lei abaixo transcrita é firme em ensinar que até 1 ano de tempo de serviço o aviso prévio é de 30 dias! Logo, o ano 1, o primeiro ano, tem o aviso prévio máximo de 30 dias. A partir do segundo ano COMPLETO, no caso, 24 meses de tempo de serviço, ai sim, o empregado passa a ter direito a mais 3 dias de aviso e assim por diante, chegando ao final dos 20 anos de teto a 60 dias de aviso prévio que somados com os primeiros 30 dias, totalizam os 90 dias que a Lei limita. Dessa forma, vejo a nota do MTE como revestida de plena ilegalidade, o que é um absurdo, pois um Órgão governamental dessa magnitude e influência não pode estar dando parecer desfundamentado e errado, ensinar de forma errada algo que na Lei é claro e evidente é digno de severa punição, isso porque influencia mal a interpretação de algo tão lógico e transparente. Segue a Lei: PODER EXECUTIVO – LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011 D.O.U.: 13.10.2011 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams /// Segue o Link da nota técnica ilusionista do MTE de n. 184.   https://portal.mte.gov.br/legislacao/nota-tecnica-n-184-de-2012.htm  ]]>

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