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Quinta, 18 de abril de 2024

A revista dos empregados e o Princípio da presunção da inocência.

Por Marcos Alencar

Nesta semana, tive a ciência de uma decisão do TRT da 10a Região (DF) na qual condena uma rede gigante de supermercados ao pagamento de indenização milionária aos seus empregados.  A base (fundamentação) do julgado, se apega ao Princípio Constitucional da presunção da inocência. Todos são inocentes, até que se prove (em definitivo) a sua culpa.

Antes de dar a minha opinião sobre o julgado, que adianto logo que penso de forma contrária, acho importante lembrarmos do último posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a flexibilização deste Princípio, quando do julgamento da constitucionalidade da Lei do Ficha Limpa.

Eu penso – também – que a Lei do Ficha Limpa é violadora deste Princípio, pois considera culpado àquela pessoa que ainda esta discutindo a sua inocência perante o Poder Judiciário. Se o processo demora, por culpa da falta de estrutura da Justiça, na minha concepção não acho legal e nem justo que se antecipe os efeitos de um julgamento final e se tache o cidadão como condenado. Antes do trânsito em julgado da decisão que condena alguém, eu penso que este alguém é inocente.

Apesar do meu pensamento, o Supremo disse que no caso da Ficha Limpa não há violação da presunção do inocência, porque o que ali se estabeleceu para que alguém ocupe um cargo público, são aquelas regras do jogo, não pode existir condenação da pessoa que se candidata em segunda instância, logo, nada existe de inconstitucional.

No caso da empresa, a mesma é empregadora e detém o poder diretivo. Este poder significa dizer que a mesma dirige as atividades do empregado, o qual é por sua vez subordinado às ordens da empresa,  o seu empregador. A empresa tem o poder de dar ordens e de controlar e fiscalizar os serviços dos seus empregados, mediante conferências, inspeções, filmagens, auditorias, tudo isso é permitido. Na hipótese que estamos comentando, percebo que o Tribunal extrapolou – generalizando – o conceito da presunção da inocência.

O TRT ao afirmar que a simples revista de bolsas e demais pertences, sem desrespeito algum aos empregados, mas apenas pela situação da inspeção, considerar que se equipara a chamar o empregado de culpado, de desonesto ou de ladrão mesmo, é fermentar demais uma situação que é de rotina. Sinceramente, não vejo absolutamente nada de ilegal nisso.

Se fosse esta a forma correta de interpretação do Princípio da presunção da inocência, o empregado não precisaria assinar sequer recibo, e nem o empregador teria obrigação de ter registro de tudo (controle de ponto, exames médicos, extrato do FGTS, etc..) pois tal exigência recairia na mesma vala comum da desconfiança.

Imaginem o empregado dizendo: “O que? Assinar um recibo de salário? O Sr. está desconfiando da minha honestidade? Acha que eu vou cobrar novamente?? “ – É engraçado, porém, esta é a tônica do fundamento do julgamento que aqui comentamos.

A mesma coisa, dos passageiros que embarcam todos os dias nos aeroportos do Brasil, ao passarmos pela minuciosa revista e até termos que retirar os sapatos, algumas vezes, não quer dizer que estamos sendo chamados de terroristas (!!!). Já pensou também o cidadão se negando a inspeção, alegando que é um homem de bem e que não aceita que desconfiem da sua honestidade? – Quer outro exemplo, nas lojas, que somos submetidos (os consumidores) em passarem por colunas detectoras de metais; as sacolas de compra são lacradas, etc.. E ai, mesma coisa, será que todos estão sendo chamados de ladrões de mercadorias??

Em suma, vejo – criticando severamente – que a decisão do TRT foi de cunho político e ideológico, padecendo flagrantemente de fundamento legal e de Princípio da presunção da inocência a mesma resta vazia, não se sustenta em pé. Viola-se sim o Princípio da Legalidade, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude da Lei.

Bem, esta é a minha contundente opinião, pode até ser que o TST e mais tarde o Supremo concorde com o TRT da 10a Região, eu ficarei aqui humildemente fazendo o meu trabalho de opinar naquilo que penso e combater todos os dias a tremenda insegurança jurídica que – só aumenta – no nosso País.

Segue a notícia
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 1 milhão por fazer revista em objetos pessoais dos empregados ao final do expediente. A decisão foi dada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando ser prática comum da empresa em todo o território nacional a revista dos empregados. Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a confiança é elemento essencial entre empregador e empregado. “A quebra de confiança correlata ao contrato de trabalho pode autorizar o rompimento do vínculo, mas não autoriza o empregador a obrigar os prestadores de serviço a abrir suas bolsas, expor seus objetos pessoais, como condição intransponível à saída do estabelecimento”, afirmou. O relator considerou ainda que a empresa violou a presunção de inocência assegurada no artigo  da Constituição. Para ele, ao revistar os bens dos funcionários, o supermercado estaria exigindo comprovação de que o empregado é inocente. “É como admitir que, apenas mediante a prova de que nada da empresa está em sua bolsa, o empregado pudesse usufruir da presunção de inocência e ir para casa depois de um dia estafante de trabalho”, defendeu o relator. A condenação de R$ 1 milhão será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O descumprimento da decisão implica multa diária no valor de R$ 10 mil. Processo nº 00265-2011-009-10-00-1 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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