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Sexta, 29 de março de 2024

A multa de 10% do art.475-J é indevida no Processo Trabalhista.

Por Marcos Alencar

É impressionante como algumas Varas do Trabalho, em flagrante desrespeito a Lei e a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, continuam aplicando o art. 475 J do CPC nas execuções trabalhistas e em termos disciplinares, nada acontece.

Esta multa de 10% de acréscimo sobre o valor bruto da dívida, é prevista em Lei, mas relativa as execuções que tramitam na esfera da Justiça Comum, sob o prisma do direito civil. Existe na CLT um artigo (769) que proíbe a aplicação de qualquer dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro, quando ela CLT não for omissa.

No caso da execução trabalhista, a mesma é regulada pelo art. 880 da CLT e seguintes, ou seja, não existe omissão alguma. Portanto, conforme resta explícito e já reiterado pelas decisões do TST sobre o tema, não se pode aplicar na execução tal multa, por ser a mesma violadora do Princípio da Legalidade.

O art. 5, II da CF/88 diz que ninguém pode ser obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. A Lei não autoriza que esta multa seja imposta ao executado trabalhista.

Diante disso surge a natural indagação: E se isso ocorrer, o que fazer? Aqui chegamos a um ponto de indefinição, eu entendo que caberá ao executado promover agravo de petição e pugnar pela ilegalidade da aplicação do dispositivo (art.475 J do CPC), outros, entendem que caberá mandado de segurança, porque viola-se direito líquido e certo do executado e a urgência de solução do caso permite tal respaldo.

Segue abaixo jurisprudência sobre o caso, que no meu entender caberia sim uma ação disciplinadora do Conselho Nacional de Justiça, porque não se limita o tosco entendimento a um julgamento equivocado, mas a cobrança de uma multa que não está prevista em Lei e que vem atingindo muitas pessoas jurídicas executadas que por desconhecimento, pagam a mesma, inadvertidamente.

RECURSO DE REVISTA.1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.475-JCPC475-JCPC883CLT – (592003620095050008 59200-36.2009.5.05.0008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/05/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

RECURSO DE REVISTA.1. MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .475-JCPC475-JCPC883CLT – (1881000420095230051 188100-04.2009.5.23.0051, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento de que a aplicação do artigo 475-J do CPC no âmbito trabalhista ofende o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que se adota norma inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível. Precedentes de Turmas. Assim, é possível que o Tribunal Regional, ao empregar subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho tenha ofendido o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal (Precedentes da SBDI-1). Entendimento diverso ofende o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 475-JCPC5ºII CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 475 – JCPC 5ºII Constituição Federal 5º II Constituição Federal 475 – JCPC5ºII CONSTITUIÇÃO FEDERAL 475-JCPC883CLT5ºIIConstituição Federal (1446007520045010017 144600-75.2004.5.01.0017, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012).|

 

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