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Quarta, 06 de dezembro de 2023

A prova das horas extras supera o tempo de serviço da testemunha.

Por Marcos Alencar Diante da balbúrdia que vem sendo causada pela vigência inesperada da Portaria 1510/09, ontem fui pesquisar a respeito de prova quanto ao controle de ponto e me veio a lembrança a OJ SDII 233, que trata das “ Horas extras e a sua comprovação de parte do período alegado, publicada no DJ de 20/04/2005.” . Para que você leitor entenda, OJ quer dizer “ orientação jurisprudencial” e visa estipular um conceito único para que o Ministro ou Ministros das Turmas do TST decidam daquela mesma forma, dando assim agilidade aos julgamentos. Bem, diz a referida OJ que “…A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. “ – Ou seja, imagine que o reclamante, quando empregado, trabalhou por 28 meses, porém a sua testemunha que foi ouvida no processo só esteve na companhia dele por 13 meses, e que quanto a estes 13 meses comprovou que o reclamante realizava horas extras e nada recebia. Se o Juiz se convencer que a rotina  de trabalho foi a mesma pelos 28 meses de contrato de trabalho, poderá, segundo reza a OJ, considerar provadas as horas extras dos 28 meses de tempo de serviço, por presunção. Em suma, ele pode entender na sentença que apesar da testemunha não ter trabalhado com o autor da ação por todo o período, a prova apresentada serve de comprovação para a totalidade do contrato de trabalho. Eu discordo da OJ, por entender que a prova testemunhal tem que abranger todo o período, mas, por se tratar de uma OJ não temos o que discutir considerando ser o TST a Instância máxima trabalhista. OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) – DJ 20.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Histórico: Redação original – Inserida em 20.06.2001. 233. Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. OJ-SDI1-234 HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338) – DJ 20.04.2005 A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Histórico: Redação original – Inserida em 20.06.2001  ]]>

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