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Sexta, 26 de julho de 2024

O empregador não pode se referir na CTPS, a respeito da decisão judicial.

Por Marcos Alencar Hoje comentamos uma situação que está cada dia se tornando mais comum. O empregado recorre à Justiça para fins de reconhecimento de tempo de serviço clandestino, salário pago por fora, etc. O Judiciário Trabalhista ao reconhecer tais pedidos, ao invés de determinar que a Secretaria da Vara os observe na CTPS, como manda a Lei, inova e determina que isso seja feito pelo empregador. O empregador, por raiva ou não, faz constar o que determinou a sentença na CTPS (Carteira Profissional) do empregado e observa que está fazendo tais registros a destempo, por atender a ordem judicial. A partir daí surge a discussão, se isso é ou não desabonador ao empregado (para futuros empregos)? Se é ato ilícito do empregador? Se configura-se como dano moral? Bem, a minha opinião é que sem dúvida que a anotação nestes termos é desfavorável ao trabalhador. Apesar disso, não vejo ilícito na observação de que se trata de decisão judicial. É lamentável, mas entender que isso gera dano moral, não consigo encontrar a atitude ilícita do empregador contra o empregado, ou ex-empregado. Mas, o meu comentário aqui vai além disso. A SDI, que é a Sessão de Dissídios Individuais do TST, instância máxima trabalhista, entendeu por maioria que é sim violação ao direito do trabalhador em ter a sua CTPS sem tais registros e que isso se configura como dano moral. Diante disso, o empregador deve evitar tal registro, porque pela minha experiência tudo que a SDI decide, mesmo que por maioria, em favor do trabalhador, é imediatamente acatado como se Lei fosse, pela primeira e segunda instância. Segue a notícia, em parte, obtida do Portal Netlegis, que retrata o debate dos Ministros na SDI do TST quando da apreciação de um caso desses, recente. “..O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. “É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego”, assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora “ingênuo” e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo “pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado”. Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é “naturalmente retaliativo” e causa dano à imagem do empregado. Amadurecimento. A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. “Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido”, confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa “manda recado” aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior. No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específica. “Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho”, afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência. Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, “às vezes há alguns excessos”, mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho fica estigmatizado. “Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos de personalidade que é o da imagem”, afirmou. Proliferação do dano moral Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial. O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. “A informação, absolutamente, não é desabonadora”. Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins. (Lourdes Côrtes/CG/CF) Processo: RR-74500-48.2008.5.17.0005 TST Revista Jurídica Netlegis, 06 de Março de 2012  ]]>

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