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Sexta, 26 de abril de 2024

1 milhão e 700 mil contas bloqueadas. Grave equívoco.

Por Marcos Alencar Recebi a notícia do site jusBrasil que a ” Justiça do Trabalho responde por 38% da demanda ao Bacen Jud, sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet administrado pelo Banco Central. Em 2011, o sistema recebeu 1.715.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para bloqueio direto de valores na conta corrente do devedor que insiste em não pagar dívida trabalhista reconhecida judicialmente.” Eu sou um crítico fervoroso do sistema de bloqueio atualmente utilizado pela Justiça do Trabalho. Entendo o bloqueio de crédito eletrônico como uma ferramenta essencial ao andamento rápido do processo, mas repudio a forma indiscriminada como vem sendo utilizado pelas Varas Trabalhistas, quase na sua totalidade. Há muito abuso e violação da ampla defesa, da publicidade, do contraditório. Cito alguns exemplos:

  • O executado oferece bens, o Juiz não notifica a parte contrária para falar dos mesmos, ele próprio Juiz impugna o bem e na mesma hora ele (sem pedido algum) faz o bloqueio. Detalhe: De todas as contas e operações financeiras do executado. (O que há de errado? 1. O Juiz não pode agir sem ser provocado; 2. A parte exequente tem que se pronunciar sobre a oferta dos bens; 3. O despacho arbitrário negando o oferecimento do bem (!) tem que ser publicado, para permitir que o executado se defenda, mas nada é publicado, sequer no andamento processual isso é informado. 4. O art. 655 A do CPC, diz que somente “a requerimento” da parte exequente que pode haver bloqueio ( O Juiz não pode praticar ato privativo da parte, pois ele não tem autorização legal para proceder assim). 5. Viola-se a publicidade, porque a ordem de bloqueio é dada de forma oculta nos autos, sem publicidade alguma. Ao ser oculta, impede-se o contraditório e a ampla defesa; 6. Os bloqueios são feitos de forma cumulativa, aquele mesmo valor em todas as contas do executado (verdade que o executado pode se cadastrar no Bacenjud e eleger uma conta, mas imagine uma dona de casa que tem uma causa só, de uma doméstica e sofre n bloqueios nas suas contas!). 7. Bloqueia-se sem nenhum critério, aposentadorias, salários, créditos absolutamente impenhoráveis. ).
  • Na fase de execução, ao seu final, existe um resíduo a ser pago. A Vara não cita a empresa para pagar, bloqueia a conta direto do executado.
  • O uso da senha de bloqueio exclusiva pelo Juiz. O CNJ precisa fazer um alerta nas Varas e lembrar que a senha de bloqueio de crédito só pode ser utilizada pelo Magistrado e que ele não pode delegar a mesma para que se bloqueie as contas.
  • O bloqueio sucessivo ocorre rapidamente, já o desbloqueio, demora dias. Com isso, viola-se o art. 620 do CPC, que exige que a execução seja a menos grave ao executado.
  • Ao bloquear de forma indiscriminada as contas de uma empresa, não percebe o Juiz que daquela empresa dependem os empregados da ativa, quanto aos seus salários, prestadores de serviço, etc.. Muitas vezes, estes ficam sem receber os seus créditos em prol de um único exequente, violando-se assim o interesse coletivo em prol do interesse individual.
  • Bloqueia-se crédito que ainda vai ser discutido, que não se tem a certeza que é realmente devido. Esta atitude, cerceia o direito de defesa do executado em poder garantir a dívida com algum bem e discuti-la. A celeridade processual não pode atropelar os princípios da legalidade, da ampla defesa, da publicidade, da demanda, do contraditório, mas infelizmente isso vem sendo desprezado.
No mais, vejo este número como um grande enigma, porque não se sabe quanto está adormecido nas contas. Não temos os valores dos bloqueios atuais, nem sabemos quanto em dinheiro existe parado nas contas dos bancos oficiais, aguardando o desfecho final dos processos. Como eu disse antes, o bloqueio acontece e ai o executado promove embargos à execução, este demora meses para ser julgado. Com a sentença, o executado ingressa com agravo de petição e a depender da matéria, ainda caberá recurso de revista em agravo de petição ao TST, o que faz com que o processo se arraste por anos e o crédito bloqueado não sirva a ninguém. O dinheiro preso, só alimenta os Bancos. Eu defendo o bloqueio de crédito quando a execução chega realmente ao seu final, naquele momento que nada mais cabe ser discutido. Bloquear dinheiro para apenas garantir a execução, seria válido, mas somente quando este desejo partisse do executado. O dinheiro tem que estar na economia, circulando e gerando mais riqueza. É um tremendo contra-senso para o desenvolvimento do País, termos esta imensa quantidade de contas confiscadas.    ]]>

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