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Sexta, 26 de julho de 2024

Numa democracia, a maior autoridade é o Cidadão.

Por  Marcos Alencar Lendo a notícia do Conjur, intitulada “Tribunal não pode exigir petição para acesso aos autos” me recorda um artigo que escrevi há muitos anos, no qual eu digo que a maior autoridade numa democracia, é a pessoa física do Cidadão. Neste artigo, mencionava ainda que a expressão “Serviço Público”, “Servidor Público”, significa servir ao público, a sociedade e ao Cidadão. Infelizmente, muito se fala de democracia e de Estado Democrático de Direito, mas na prática vivemos numa “selva jurídica”. O cidadão teme ir em qualquer órgão judiciário e ter acesso ao seu processo, porque ao chegar lá ele é tratado como um alienígena. Alguns casos, nem acesso ao recinto do Cartório ou da Secretaria – com total liberdade – tem. Ver os autos, nem pensar, dizem que ele não entende e que o processo só pode ser visto por advogados e magistrados, etc. Ora, o processo é também do autor da demanda. Ele é o maior interessado em saber como anda a sua queixa e qual a solução e caminhos que estão sendo determinado para solução do impasse. Precisamos repensar este acesso ao processo, idem quanto ao uso do juridiquês, porque é inconcebível que a parte (falo de pessoas simples) leiam toda uma sentença (trabalhista) e não entendam se perderam ou se ganharam alguma coisa. Não quero aqui acabar com a técnica processual e nem regredir a linguagem processual para o analfabetismo crônico que temos no nosso País, mas aliviar um pouco o uso de expressões que nem as pessoas que as escreve, utilizam no seu dia a dia. Uma saída, seria um extrato resumo da decisão, ganhou isso e perdeu aquilo. Eu defendo o Serviço Público de excelente qualidade e quem vai avaliar esta qualidade não são apenas os operadores do direito, mas a sociedade em geral e principalmente os leigos que buscam a Justiça. Segue a notícia: O Conselho Nacional de Justiça determinou nesta terça-feira (13/3) o fim de dispositivos que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais, anulando resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O procedimento foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ). Segundo o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, a exigência de petição fundamentada para ter acesso aos autos “é puramente burocrática”, e o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Saraiva ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo “tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável”. O voto foi aprovado por todos os conselheiros. Também consta no relatório que é necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente, de acordo com a decisão do CNJ. Também foi lembrado no relatório que a Lei 8.906/94 — o Estatuto da Advocacia — assegura o direito dos advogados de obter cópia de processos independentemente de procuração. Leandro Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2012      ]]>

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