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Quinta, 30 de novembro de 2023

O dano moral/assédio precisa ser regulamentado quanto a sua quantificação.

Por Marcos Alencar Que vivemos num ambiente judicial inseguro, no Brasil, não é novidade. Tal sensação se mostra mais presente quando analisamos inúmeros julgados que se referem a indenizações por dano moral e no caso assédio moral. A prova disso, exemplificando, é este julgado que transcrevemos no final e que clipamos do site do TST. O Tribunal sobre o mesmo fato (até confessado pela empresa reclamada) entendeu que o empregado teria direito a uma indenização de 200 mil reais. A empresa recorre, confessando que restou provado nos autos que o trabalhador foi vítima de assédio, mas que o valor da indenização supera a razão, a razoabilidade. O TST acolheu o recurso nesse aspecto e rebaixou a indenização para 80 mil reais. Sem tecer nenhuma crítica contra as decisões, pois não conheço o processo a fundo, percebo, que esta imensa variação acontece porque não temos uma lei parametrizando, em faixas, o valor indenizatório. Observe que no julgamento, o fato que retrata o assédio está claro. O trabalhador foi excluído do convívio profissional, no âmbito da empresa. Já comentamos aqui sobre projetos de Lei que estão engavetados e que tratam da matéria criando faixas de valores que podem ser calcados, baseados, no valor do salário recebido pelo empregado. A inspiração poderia ser nas multas, por exemplo, ambientais, que podem ser fixadas em vários valores a depender do porte do infrator e da situação do ambiente vitimado. O que não podemos aceitar é continuarmos com essa total incerteza e fixação elástica de indenização, tratando um pedido que vem sendo habitual na Justiça do Trabalho com tantas incertezas. Segue a notícia (Fonte Netlegis): A empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho reduzir o valor da indenização que deveria pagar a um ex-empregado vítima de assédio moral. A Primeira Turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia mantido o valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde, autoestima e imagem perante os colegas. O ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil e disse que, embora o ato da empresa tenha sido grave e reprovável “atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor”, a quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi fixado em R$80 mil reais. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-153140-22.2005.5.15.0136  ]]>

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