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Quarta, 06 de dezembro de 2023

1a Turma do TST reconhece estabilidade e despreza contrato de experiência.

Bem, desde adolescente, quando ingressei na Faculdade com 17 anos, sempre me interessei pelo Direito do Trabalho. Uma das minhas primeiras lições foi aprender sobre o contrato de trabalho. O início da relação de emprego, é o contrato de trabalho por experiência.

A regra que me ensinaram é que este contrato é IMPRORROGÁVEL, tendo o seu prazo limite é de 90 dias.

O artigo 445, parágrafo único da CLT, vigora até hoje, diz o seguinte:

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ou seja, é improrrogável, e a lei, não traz nenhuma exceção.

Abaixo transcrevo notícia do site do TST que retrata decisão da Primeira Turma, na qual reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. Sinceramente, isso é um absurdo.

Vejo como absurdo, porque o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não alterou e nem revogou os contratos de experiência.

A PROVA DISSO, É QUE ESTAMOS EM 2011, PRATICAMENTE, EM 2012, E NOS ANOS QUE SE SEGUIRAM A 1988, QUE SERIA NATURAL, NUNCA SE DEU TAL INTEPRETAÇÃO E NEM CONSTA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE ALTERAR O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. – É um gravíssimo equívoco decidir assim. É – com todo respeito – puro jeitinho. Outro argumento que merece a bandeira do legítimo “jeitinho brasileiro” é afirmar que se decide sob a tutela do nascituro. Ora, nada disso foi tratado quando da edição do referido artigo 10. Não se pode admitir que o Poder Judiciário legisle e que crie nova regra de interpretação e exposição de motivos para explicar Leis que foram criadas, para outros fins.

É lamentável, que o TST reforme as decisões de primeira e segunda instância, para reconhecer direitos não previstos em Lei. A decisão abaixo transcrita viola sim o Princípio da Legalidade, porque encontra-se sem fundamentação legal. O Art.93, IX da CF obriga que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas na Lei.

Não existe Lei, permitindo que se prorrogue o contrato de trabalho de experiência.

Segue a notícia:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. “É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva”, assinalou o Regional. “A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. “A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro”, assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

“O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso”, afirmou. “Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado”.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição”, concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006

 

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