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Quinta, 30 de novembro de 2023

Oitava Turma do TST concede estabilidade em contrato de experiência

A decisão abaixo é uma violação ao contrato de experiência. Isso porque não se fundamenta em nenhuma Lei, apenas num achismo. Acha-se em ampliar o direito a estabilidade de 1 ano, provisória, sem contudo tal direito se referir ao contrato por prazo certo, determinado. É um gravíssimo equívoco afirmar que o art. 118 da Lei 8.213/91 não fixa nenhuma discriminação em relação ao contrato por prazo determinado, de experiência. O que eu acho muito engraçado, risível mesmo, é terem descoberto isso agora, de 1 ano para cá. Ou seja, desde 1992 que se decide pela letra fria da Lei? E mais, quem proíbe a aplicação da estabilidade provisória nos contratos por prazo certo, é o próprio contrato. O art. 443 da CLT é claro em definir que o contrato é improrrogável. Contra ele nenhuma estabilidade corre. É lamentável a completa falta de amparo legal dessa decisão e de outras que estão surgindo no TST, pois ao invés de julgar o caso, estão criando Lei, ampliando também a competência do Judiciário em legislar. Recomendamos cautela aos empregadores que resolvem atender ao previsto em Lei e demitir o empregado ao final do contrato de trabalho de experiência. Numa época de grave insegurança jurídica, melhor seguir o TST, apesar da decisão violar frontalmente o Princípio da Legalidade. Decide-se a margem da Lei, descumprindo assim o previsto no art. 5, II da Constituição Federal de 1988.

05/09/2011
Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade
Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência. Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária. Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
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