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Sexta, 26 de julho de 2024

TST aplica equiparação salarial de forma ampla.

Hoje vamos comentar a respeito do art. 461 da CLT, que diz o seguinte: Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.


Bem, a notícia abaixo demonstra que a interpretação dada pelo TST a “mesmo empregador”não se pode confiar que será mesmo “CNPJ”. A empresa empregadora citada na notícia que transcrevemos a seguir, foi condenada porque um outro empregado que fazia as mesmas coisas do primeiro, apesar de ser empregado de outra pessoa jurídica, foi usado como paradigma, referência, para fins de equiparação salarial. O grande problema que vejo aqui, é a insegurança jurídica que temos quanto a “grupo econômico”. Se aplicada a letra fria da Lei, a hipótese considerada pelo TST como de equiparação, não poderia ser considerada. É patente não se tratar do mesmo empregador. Há um enfoque que merece ser visto, é que apesar das empresas, às vezes, trabalharem coligadas, elas possuem faturamento próprio, segmentos próprios, organização específica para determinado negócio, e que isso termina por remunerar melhor os seus empregados quem fatura mais. A minha análise aqui está sendo ampla, porque decisões como esta que comento, servem de escopo para um entendimento que reputo equivocado, que os empregados de um mesmo grupo econômico tem direito aos mesmos salários. Não temos no ordenamento jurídico trabalhista uma definição exata do que venha a ser “grupo econômico”. Há magistrados que entendem que apenas a mesma composição societária ou ligação entre um ou outro sócio é suficiente para se considerar como “grupo de empresas” . A Lei não fala de equiparação entre empregados de um mesmo “grupo econômico”. Fala de “mesmo empregador”. Se o empregador é diferente, não vejo como basear na Lei tal condenação, porque isso viola o art.5, II da CF/88. É incontroverso o fato de que são duas empresas distintas e que um empregado era de uma empresa e outro de outra empresa. Mas… fica o alerta aos empregadores, para na hipótese de analisar o direito da equiparação faze-lo sobre essa ótica, de considerar qualquer empresa (grupos de empresas) que estejam vinculadas a àquela que é o real empregador, como referência para análise da isonomia salarial dos seus empregados. Transcrevo a notícia abaixo do site do TST. 29/08/2011 Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil. A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas. O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade). Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International, e que inexistindo coincidência entre os empregadores não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas. Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional. Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que se tratando de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite. (RR-165300-78.2007.5.20.0004) Sds Marcos Alencar    ]]>

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