Olá,
No nosso post de hoje, rememorando, porque o problema continua a de prático a OAB não está fazendo nada de concreto, trazemos uma decisão da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Eles defendem que o advogado pode gravar a audiência que participa, desde que não faça de maneira ardilosa, sorrateira, escondida. O advogado, no caso, deverá anunciar ao Juiz que irá gravar a audiência. Eu entendo que filmar também é legal. A legalidade está baseada nos princípios da transparência e da publicidade, que devem estar sempre pesentes nas audiências, exceto naquelas que correm nos processos sob segredo de Justiça.
Essa semana, recebi queixa de um advogado, que comentara abuso praticado por parte de um magistrado que se negou em constar registro de protestos na ata de audiência, determinando que o advogado (detalhe: sem experiência na esfera trabalhista) que ele fizesse isso através de petição. Ora, sabemos que neste caso o protesto perde o efeito. O entendimento é que o protesto deve constar na hora. Da mesma forma que tem Juiz que indefere requerimento e já toma a elegante iniciativa de perguntar se a parte vai protestar, há outros, uma minoria, mas que existe, impede que o protesto se oficialize.
Se a gravação de áudio e vídeo fosse regra, sem nenhuma dúvida, a pessoa do advogado, das partes e também testemunhas, seriam mais respeitadas no ambiente da audiência e haveria menos arbitrariedades. Além disso, entendo que teríamos transcrições para o bojo da ata do processo mais fidedignas, transmitindo o real depoimento. Há casos que o advogado não concorda com determinado procedimento do Juízo e como eu disse, ao tentar protestar, encontra certa resistência (o que é arbitrário, constrangedor e ilegal), como se estivesse pedindo um favor, quando lhe é assegurado o direito de – pela ordem – se manifestar sem nenhuma hierarquia contrariamente ao que está sendo determinado.
Segue a ementa:
EMENTA 01 – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR ADVOGADO, UTILIZANDO-SE DE MEIOS E RECURSOS PRÓPRIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CIENTIFICADOS O JUÍZO E AS PARTES E SEJA A MEDIDA ADOTADA SEM PROPÓSITO DESLEAL OU ARDILOSO. Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlat os no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos Advogados. A gravação é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva (e não oculta ou clandestinamente), em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais, e desde que o ato a ser gravado não tenha como escopo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes. O exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente. Não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos. Precedente: Proc. E-3.854/2010. Proc. E- 3.986/2011 – v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA
FONTE – CONSULTOR JURÍDICO.
Sds Marcos Alencar
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Audiências trabalhistas precisam ser filmadas. Abaixo o abuso e arbitrariedade.
- Marcos Alencar
- 27/08/2011
- 11:38
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