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Sexta, 26 de julho de 2024

O Juiz tem o dever tratar bem.

Olá,

Não pretendemos aqui acirrar qualquer disputa de poder entre o magistrado e as pessoas que são atendidas pelo mesmo, mas apenas informar. O Juiz tem o dever legal de atender, falar, escrever, se comportar, com CORDIALIDADE e GENTILEZA para com todos que atende e nos julgados que exprime. Tratar bem, de forma educada, sem ironias, sem insinuações e com máximo respeito, é dever legal do Juiz. A Lei não admite que o Magistrado seja grosseiro, mal-educado, bruto, com quem quer que seja. A Lei que transcrevemos abaixo obriga a todos os magistrados, não importa se lotado numa Vara ou no Supremo Tribunal Federal, a tratar bem as partes, as testemunhas, os servidores, advogados, pares, procuradores, etc..

 

O CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

 

 

A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

TÍTULO III

Da Disciplina Judiciária

CAPÍTULO I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

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Eu defendo inclusive que tais artigos deveriam ser postos nas paredes das Varas, em caráter obrigatório, para que as pessoas que estão ali esperando os contantes atrasos das audiências, ficassem lendo e sabendo dos seus direitos e que a maior autoridade deste País é a pessoa do cidadão. Bem, é importante disseminar estes artigos das Leis antes transcritas, para que a sociedade entenda que cabe a Justiça e as pessoas que formam a Justiça a lhes atender bem, com dignidade, respeito, cordialidade, linguajar polido, educado. Infelizmente, não temos presenciado esta qualidade de tratamento. Cabe ao cidadão que se sentir ofendido, buscar a devida reparação perante os órgãos de controle dos magistrados que infringirem tais obrigações de tratamento, que são a Ouvidoria e a Corregedoria dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça e também a Ordem dos Advogados do Brasil.  Fica aqui o lembrete.

Sds Marcos Alencar

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