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Sexta, 26 de julho de 2024

Estabilidade provisória da gestante e a perda da criança.

Olá, O tema é deveras triste e espinhoso. Imaginarmos a hipótese de uma mulher que espera o nascimento do seu filho após nove meses de gestão e quando do parto imaginarmos que ele nasce morto, é uma tragédia sem tamanho. Quem tem filho, sabe bem a dor de um momento desses, além do que se pode denominar de abominável e terrível. Apesar disso, gostaria de expor o meu ponto de vista quanto a estabilidade provisória da gestante, que segundo o ADCT da CF/88, vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entendo que o legislador constitucional ao prever tal direito à gestante, o fez com o único objetivo de permitir que a mesma estivesse junto do recém nascido e que pudesse se dedicar exclusivamente as suas necessidades, tendo como aliado a certeza da garantia do emprego pelos cinco meses seguintes ao parto. Abaixo transcrevo decisão da 5a Turma do TST, que pensa de forma diferente e que defende o ponto de vista contrário, afirmando que tal estabilidade foi criada para amparar todo o desgaste físico e esforço que a gestante passou até chegar ao momento do parto. Eu retruco, ainda por entender que nesta hipótese, de deficiência psicológica ou física, sem sombra de dúvida que poderá a ex-gestante socorrer-se de um laudo médico e com isso justificar as suas ausências do emprego, ao ponto de se afastar pela Previdência Social caso o período de repouso supere os 15 dias de afastamento. O TST neste julgamento se pega ao fato da Lei falar da contagem do período de estabilidade provisória a partir do parto, ora, mas isso é apenas um ponto de referência da contagem. Nada se refere a ter o direito ao período de estabilidade, se o fruto da gravidez pereceu, o que lamentamos.   Transcrevo a decisão: Gestante tem estabilidade mesmo com morte da criança após parto A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso de trabalhadora demitida pela xxxxxxxxxxxxx Transporte Aéreo. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental. “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”, argumentou a ministra. A assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte da menina. Ela foi contratada pela empresa em setembro de 1999. Sua gravidez foi comprovada no dia 30 de julho de 2004. Ela foi dispensada em agosto sem justa causa. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança. Para a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da estabilidade em caso de morte do filho. Kátia Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a existir. RR 1.193/2004-037-01-40.3 Sds MarcosAlencar]]>

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