livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

O contrato de trabalho de experiência deve ser repensado, frente as decisões legislativas.

Olá,

Há momentos que me pergunto, se certas decisões (como a que transcrevo ao final) fossem utilizadas por um candidato a qualquer cargo público,  numa prova de direito do trabalho (?). Se ele respondesse dessa forma, que a estabilidade por acidente de trabalho gera a prorrogação do contrato a termo (de experiência), não tenho dúvidas que a nota desse quesito seria zero(!). A questão é simples, a Lei é clara, a matéria é velha, e pelo texto de Lei não existe a possibilidade de se prorrogar o contrato de experiência. Mas por que se julga-se assim, de forma contrária a Lei? Simples, no País não existe nenhuma pena e nem é crime, quando o Poder Judiciário cria Lei. A sociedade depende do bom senso do(s) magistrado(s), que devem decidir com base na Lei (art.5, II da CF e art. 93 IX da CF). O Julgado abaixo é um desrespeito ao princípio da legalidade, pois condena-se sem nenhuma base legal. Cria-se uma variação de interpretação totalmente contrária ao texto da Lei, sendo assim uma afronta ao regime democrático e ao estado de direito. Para não me acusarem de estar aqui criando regras ou sendo retrógrado, ao exigir respeito a Legalidade, eu transcrevo julgado do próprio Colendo TST, da sua Terceira Turma, que dá uma aula a respeito da estabilidade e a incompatibilidade com o contrato de experiência. Após, transcrevo o julgado atual, da SDI (que é a instância TOP trabalhista) que errou feio ao decidir pela concessão de estabilidade de 12 meses em contrato de experiência. Segue o julgamento que tem base legal: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 02/04/2007 Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado. O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário. O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS. Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização. A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou. A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado. No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0) Agora passo a transcrever um julgamento “moderno”, um julgado que “legisla sobre a Lei”, que decide com base em vários fundamentos, porém, nenhum deles com suporte legal, nenhum deles está dito em nenhum artigo de Lei. Porém, como é da SDI, nós como pobres mortais temos que nos curvar e respeitá-lo, porque a SDI é a instância máxima trabalhista.Evidente que nosso respeito tem guarida debaixo de severos protestos, pois é inadmissível aceitarmos calados um julgamento nestes termos, que assegura a estabilidade no contrato de experiência, prorrogando o contrato à força, quanto a Lei diz exatamente o contrário, que o contrato é a termo, logo, tem fim definido, e tal fim cientificado ao empregado desde o seu início. A solução é apelar para o Supremo, pois viola-se o princípio da legalidade, o Magistrado somente pode julgar com base na Lei e não pode alterá-la e nem reformá-la, idem criá-la ou adaptá-la como o fez agora. Se o Supremo não der jeito, vamos à Justiça Divina, pois lá a regra é única, não tem jeitinho e nem casuísmo, os fundamentos são perenes, não se alternam ao sabor dos ventos.   Segue o julgado que  critico severamente:
07/07/2011
TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência
 
 
O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado ( COMENTÁRIO NOSSO: Se houvesse intenção da parte empregadora, obviamente que a empresa não teria recorrido e nem dispensado o empregado no prazo certo e determinado. ) se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido. (COMENTÁRIO NOSSO: Se o ato é discriminatório, cabe em favor da vítima uma indenização por danos morais, jamais a estabilidade prorrogando o contrato. E mais, ora, se houve discriminação é inconcebível que o empregado retorne a um local de trabalho desses, isso só fará mal para ele.)
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período. A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”. (COMENTÁRIO NOSSO: Sinceramente não consegui encontrar no texto de Lei a “ínsita expectativa de continuidade” aqui é onde reside o achismo, que significa decidir sem base na Lei, por mero ato de achar que algo é certo e merece ser julgado de tal forma.) A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência – também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse. (COMENTÁRIO NOSSO: Continuo sem encontrar na Lei, sequer uma reles passagem que diga isso, a tal legítima expectativa de algo, o que existe é a certeza de que o contrato tem um dia fim.) Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou. Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição. (Cláudia Valente/cf) Processo: E-RR – 9700-45.2004.5.02.0465  
  Realmente estamos vivendo novos tempos. O Legislativo nada faz e nem se importa pela intromissão habitual do Poder Judiciário na esfera dele, a cada dia que passa, me deparo com julgados calcados em pontos de vista totalmente antagônicos ao texto de Lei, ninguém protesta, ninguém faz nada. Seguimos um clima de conivência e de medo, como se discordar de um absurdo desses fosse estar errado e ser censurado, ou marcado. É inadmissível, repito, que um Tribunal Superior aprecie uma matéria tão simples de ser resolvida, inventando caminhos de interpretação ilógicos, para conceder direito que a Lei veda perempetoriamente, que é incompatível com o texto de Lei. Tanto o é que a Primeira e Segunda Instância decidiram contra o pedido. É muito triste você aprender algo nas bancas universitárias e nos livros de direito, que ensinam de forma unânime que o contrato a termos é improrrogável, e termos nas mãos um julgado de conteúdo tão pobre, do ponto de vista legal. Sds Marcos Alencar  ]]>

Compartilhe esta publicação