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Sexta, 26 de julho de 2024

OAB precisa reagir contra ameaça a liberdade profissional do advogado.

A decisão abaixo, apesar de restabelecer a Lei e ensinar o óbvio, pois advogado não é parte, é apenas advogado da causa e está imune profissionalmente a este tipo de abuso, de no curso da sua atuação ser surpreendido com uma decisão bizarra dessas, é muito preocupante. Observamos que quem condenou o advogado a pagar uma indenização por litigância de má-fé, é um Tribunal de Justiça. Não se trata de um Juiz de primeiro grau que, no calor dos debates, resolve inovar e criar Lei. Não se pode conceber, em defesa da própria sociedade brasileira, que a figura do advogado (que tem total prerrogativa para atuar livremente com o seu mister de defender o seu cliente) seja ameaçado por um julgamento desses. Cabe a OAB nacional adotar medidas severas contra todos, sem exceção,  que se arvoram de legisladores judiciários e que querem, ameaçar e tolher a liberdade de exercício profissional da advocacia. Não podemos comemorar a decisão abaixo, pois é inconcebível que tenha o advogado que recorrer ao STJ para reverter tão grave injustiça. O Poder Judiciário deve respeitar e cumprir a Lei, como qualquer cidadão brasileiro. Aplicar pena contra o advogado, de litigância de má-fé é ilegal, é fora da Lei, é bizarro. Segue a notícia extraida do informativo da OAB: “..Brasília, 27/07/2011 – A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa. Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes. Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado. “Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. (Site do STJ)

Sds Marcos Alencar
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