A decisão abaixo, retrata fato processual que causa muito prejuízo para empregados e empregadores. Alguns Magistrados de primeira instância, confundem a falha disciplinar do advogado com a tempestividade de atos processuais. No caso abaixo, a parte recorre dentro do prazo legal, porém, seu advogado retardou a devolução do processo. Com isso, foi considerado o recurso intempestivo, que quer dizer, fora de tempo, do prazo. O detalhe é que isso foi confirmado pelo Tribunal de Goiás, tendo a parte conseguido reverter tal entendimento perante o TST. Ora, para se considerar que um recurso é ou não tempestivo, não existe na Lei qualquer vinculação com o ato de devolver os autos dentro do mesmo prazo. Se da Lei constasse, o prazo para recurso se encerra após oito dias e este só será válido se o processo tiver sido devolvido em conjunto, ok, haveria razão ao entendimento do Tribunal Regional. O que vejo e debato muito aqui, é que o processo precisa ser encarado como algo útil. Infelizmente, tem sido a conduta de muitos, buscar minúcias processuais para impedir que a parte tenha acesso a Justiça e exerça a sua ampla defesa. Qualquer filigrana, é motivo para considerar deserto (sem estar regular o pagamento de custas, do depósito recursal) ou intempestivo a medida processual, esquivando-se o Poder Judiciário da apreciação do que se pede. A Justiça deve se esforçar para aproveitar o processo e não para negar a sua apreciação.
29/07/2011
Turma considera tempestivo recurso apresentado sem a devolução dos autos
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (interposto dentro do prazo) o recurso de um trabalhador que, mesmo tendo sido apresentado dentro do prazo legal de oito dias, teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o considerou intempestivo pelo fato de o advogado do trabalhador não haver devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho dentro do prazo recursal de oito dias. No caso, o advogado somente efetuou a devolução após 12 dias do final da contagem do prazo. O Regional fundamentou a sua negativa com o artigo 195 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo legal. O artigo autoriza ainda que o juiz, no caso de negativa da devolução por parte do advogado, risque o que neles houver escrito e retire as alegações e documentos apresentados. Para o Regional, o fato de o advogado ter permanecido com os autos além do prazo, sem a devida justificativa, constituiu conduta processual abusiva. Em seu recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o Regional teria ferido o princípio da ampla defesa ao rejeitar seu recurso ordinário com o fundamento de que os autos teriam sido devolvidos após o prazo recursal de oito dias. Para ele, a decisão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Observou ainda que o recurso fora apresentado dentro do prazo legal. O relator na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o artigo 196, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, no caso de o advogado cometer ato ilícito, haverá apenas penalidade de cunho disciplinar, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência. Dessa forma, a devolução dos autos após o prazo legal, por si só, não implica a decretação da intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal. Com estes fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, decretou o afastamento da intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no seu julgamento. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-90800-24.2008.5.18.0081 |