Revendo os meus antigos posts, resolvi abordar esse assunto. Muitas vezes, discute-se num processo a tão popular indenização por danos morais. Quem defende-se, nega o direito e esquece-se de enfrentar por eventualidade o pedido, no caso, sugerindo que a condenação seja parcelada. Os julgados abaixo transcritos, defendem esta modalidade de condenação por ser mais branda ao empregador e ser compatível com o rendimento mensal da vítima. É uma prática interessante para ambas as partes, porque gera a indenização e não mata a galinha dos ovos de ouro. Segue os julgados:
“…23/03/2010 – Indenização por dano moral é parcelada em 24 vezes. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de parcelar em 24 vezes a indenização por dano moral a que foi condenada a empresa.
O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o Tribunal Regional em sua decisão.
A relatora do processo na Terceira Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, ao não conhecer o recurso do trabalhador, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil que determina que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
“Por fim, constato que o Tribunal de Origem, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”, alegou a relatora. (RR-65200-64.2004.5.02.0411) – (Augusto Fontenele)
07/05/2010. Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos.
Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.
O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani. No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de uma só vez) pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte assim formulou no pedido. Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires presidente da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171).
Herdeiros de trabalhador falecido receberão indenização de forma parcelada. No caso de falecimento de empregado, a indenização material deve ser concedida de forma parcelada. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) negou o recurso de herdeiros de um ex-empregado da Empresa Energética de Sergipe (SE), morto em acidente de trabalho. Os herdeiros requeriam a manutenção da indenização no valor de R$ 700 mil em uma única parcela, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que substituiu, por pensionamento mensal, a condenação por danos morais em valor único deferida pela sentença. Para o TRT, o caso envolveu a aplicação do artigo 948, II, do Código Civil, pelo qual, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Diante dessa decisão da Oitava Turma, os herdeiros interpuseram recurso de embargos à SDI-1, alegando que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil autoriza o recebimento da indenização de uma única vez.
O artigo 950 dispõe que, no caso em que o prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, estabelece que, nesse caso, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O relator dos embargos no TST, ministro Horácio de Senna Pires, negou o pedido dos herdeiros. Para o ministro, a regra do artigo 950 do Código Civil não inclui o caso de morte do empregado, mas se refere ao empregado que tem sua capacidade laborativa reduzida e fica totalmente incapacitado para o trabalho. Segundo o relator, somente nesta situação fática do artigo 950 é que há a opção pelo pagamento da indenização em parcela única.
Assim, com esse entendimento, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos dos herdeiros. Fizeram ressalva de fundamentação as ministras Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing e os ministros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando a faculdade que o juiz possui de conceder ou não a forma do pensionamento, independentemente de quem faz o pedido, se os herdeiros ou o próprio prejudicado. (RR-83100-82.2005.5.20.0004-Fase Atual: E). (Alexandre Caxito) “
Sds Marcos Alencar
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Indenização Dano Moral e o parcelamento.
- Marcos Alencar
- 25/07/2011
- 14:43
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