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Sábado, 20 de abril de 2024

TST desrespeita o acordo coletivo e viola a CF/88, penso assim.

TST desrespeita o acordo coletivo e viola a CF/88, penso assim. Olá, A notícia transcrita abaixo, clipada por mim do Consultor Jurídico, retrata decisão do TST que anulou cláusula de ACORDO COLETIVO que foi homologado em dissídio coletivo de trabalho. Ou seja, a cláusula não decorre de um julgamento, mas de um acordo entre sindicatos, de classe e patronal. A Constituição Federal, de forma ampla, prevê que são válidos os acordos coletivos, ou seja, que o direito negociado suplanta o direito legislado – ” XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” Isso tanto é verdade, que o próprio TST noutro julgamento, que transcrevo a seguir, defende ardorosamente o acordo coletivo ao tratar de horas de percurso num julgamento. Vejam o que disse o  TST quanto a validade do direito negociado, a saber: ” ….dispositivo da Constituição Federal que garante o reconhecimento e validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, inciso XXXVI) deve ser respeitado pelos julgadores. Sob essa tese, expressa no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um proprietário rural paranaense. O julgamento do TST reconheceu a validade de acordo coletivo que limitou, em uma hora, o tempo a ser pago quanto ao deslocamento de empregado rural ao local do serviço (horas in itinere).  “É de se ter como válida a norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas in itinere, independentemente do tempo real gasto no trajeto e isto porque deve prevalecer o ajuste coletivo prestigiado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, explicou o relator ao deferir o recurso e determinar a reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). O TRT manteve determinação de primeira instância e assegurou o pagamento das diferenças das horas in itinere, resultantes da limitação do acordo coletivo. “A sentença merece ser mantida porque analisou adequadamente a questão, quando entendeu que o acordo coletivo não pode implicar em renúncia a direito do trabalhador”, registrou o acórdão regional. “Não vale a pactuação se o tempo despendido para o trajeto ida e volta do trabalho é superior àquele previsto no acordo coletivo. Incide aqui, em cheio, a regra do artigo 468 da CLT”, acrescentou o TRT paranaense. O dispositivo legal restringe a validade das alterações nos contratos individuais de trabalho ao mútuo consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. A eventual desobediência à garantia da CLT acarreta a nulidade da cláusula. No TST, contudo, observou-se a existência de negociação coletiva em que foi limitado o pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador em uma hora normal diária. A constatação do acerto entre as partes implicou na prevalência do princípio constitucional, em que a possibilidade de negociação de acordo ou convenção coletiva aparece como um direito dos próprios trabalhadores. Aloysio Veiga frisou que a celebração do acordo ou convenção implica em concessões mútuas, em que as partes estabelecem livremente as normas para reger as relações de emprego no âmbito das categorias representadas. “Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva”, afirmou o relator.   “Tem plena validade judicial a cláusula que estabelece o pagamento de apenas uma hora in itinere, ainda que o empregado despendesse tempo superior no percurso de casa para o trabalho, em face do que foi consagrado pelo texto constitucional que permite a fixação, mediante acordo coletivo, inclusive no que diz respeito aos salários e compensação de horários”. As diferenças foram excluídas da condenação.  Portanto, a decisão noticiada abaixo viola a Constituição Federal e é um desrepeito a autonomia da vontade dos sindicados acordantes. É inconstitucional a intromissão do Judiciário no acordo coletivo que  foi homologado, por todas as razões e fundamentos extraídos no trecho, do mesmo TST, que eu transcrevo acima. O que percebo é uma lamentável falta de maturidade ao Judiciário brasileiro em abrir mão do poder, que acha que tem, para que as partes através das suas representações sindicais resolvam as suas pendengas jurídicas. É por essas e outras que tudo que se discute termina na Justiça, porque o judiciário não quer largar o osso, fica tutelando o direito do trabalho como se o trabalhador brasileiro fosse uma criança de colo, que não soubesse ler e nem escrever. É um abuso de poder do Judiciário, com todo respeito, anular uma cláusula de acordo coletivo invocando princípios quanto o legislador constitucional deu amplitude total a validade do direito negociado, ao acordo coletivo de trabalho, que sabemos é travado em mesa de negociação. Sabe qual é o sentido prático dessa decisão? Nenhum. Simplemente, os empregados de menor idade não vão ter chance no mercado de trabalho, porque sem a cláusula os empregadores irão optar pela contratação dos trabalhadores com  maior experiência profissional. E não se fale de subemprego e nem de degradação do contrato de trabalho, pois o tempo que iria ser pago salário mínimo inferior ao mínimo nacional seria ínfimo diante de uma carreia que surge. O detalhe é que se julga, em alguns casos, sem se aperceber da realidade do mercado, apenas com a ótica intimista e fria do processo. Segue a notícia da decisão que estou severamente criticando:

Menores não podem ter salário diferenciado, diz TST

O pagamento de salário mínimo diferenciado a menores de idade é incabível, na visão do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo que autorizava o pagamento diferenciado aos menores no comércio local de Livramento (RS). A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto que os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00.  A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou em seu voto. O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da própria SDC, que determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST. Sds Marcos Alencar
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