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Quinta, 18 de abril de 2024

Cuidados com a Isonomia Salarial. TST se mostra conservador.

  Olá, A decisão abaixo demonstra toda a nossa cautela, exposta no vídeo acima, editado em fevereiro deste ano mas que se mantém atual em face a decisão abaixo do TST. O empregador precisa entender que o exercício das mesmas atividades com pagamentos de salários diferentes, é exceção e não regra.  Segue a decisão abaixo:

13/06/2011
Prodabel: TST confirma isonomia entre novos e antigos com mesmas funções
   

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A (xxxxl) e manteve decisão que reconheceu a isonomia salarial para os empregados que, realizando serviço idêntico ao de novos empregados aprovados em concurso público, recebiam salário inferior ao deles.
A xxxxxx promoveu concurso para preenchimento de cargos de seu quadro funcional com parâmetros remuneratórios superiores aos daqueles empregados que já exerciam o mesmo cargo na empresa. Sentindo-se prejudicados por realizar o mesmo trabalho dos novatos, mas receber salários menores, os empregados antigos ajuizaram ação na Justiça do Trabalho buscando a isonomia salarial, por meio do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – Sindados.
Ao analisar o recurso da xxxxxx, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, em sua contestação, a empresa não negou que os serviços prestados pelos empregados antigos fossem equivalentes aos dos aprovados no concurso público, mas insistiu que os trabalhos correlatos não autorizariam a isonomia salarial, porque a lei exige “identidade de funções”, do que não haveria prova e nem modelos. Porém, a atitude da xxxxx, ao fixar salários maiores para os admitidos mediante concurso público, afirmou o Regional, feriu o princípio da isonomia salarial, porque remunerou de forma desigual empregados que executavam serviços semelhantes, para condená-la a pagar aos empregados diferenças salariais por conta da isonomia, com reflexos no FGTS, férias, mais um terço e 13º salário. A xxxxxx recorreu então ao TST, primeiramente à Quinta Turma, que não conheceu de seu recurso. No recurso de embargos à SDI-1, a empresa insistiu que a situação funcional dos empregados antigos e dos aprovados no concurso público era diferente, porque a qualificação dos novos não era exigida aos antigos, conferindo àqueles um salário superior. Ainda alegou que a decisão contrariou a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. O item III só autoriza a equiparação salarial quando empregado e paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. O item VIII atribui ao empregador o ônus da prova dos motivos que impeçam a equiparação. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, afirmou que os fatos descritos pelo TRT3 – de que os serviços prestados pelos dois grupos de empregados seriam equivalentes ou semelhantes – não permitem reconhecer que a decisão contraria a Súmula nº 6. A decisão pelo não conhecimento dos embargos foi unânime. (Lourdes Côrtes) Processo: RR 74900-79.2004.5.03.0009  
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