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Sexta, 26 de julho de 2024

Desconto do RSR só cabe quando o empregado falta o dia todo.

Desconto do RSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. Olá, O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Isso foi fixado pelo legislador, por entender que àquele dia de ausência ao trabalho já lhe serviu de descanso físico das atividades laborativas, do trabalho. Alguns empregados reclamam, às vezes com razão, que faltaram por algum motivo justo mas não legal e que não mereceriam isso, perder a remuneração do dia de descanso semanal (ex. Levar o filho doente no Médico). Porém, a Lei é clara e bastanta antiga, é da época da Guerra. Muitos defendem (aqui aponto o guiatrabalhista que respeito bastante) que a falta parcial ou total ao trabalho enseja o direito por parte do empregador em proceder o desconto do dia do repouso semanal remunerado. Eu divirjo dessa opinião e entendo que somente a falta do dia integral é que permite a perda da remuneração do dia de descanso. O art. 6 da Lei 605/49 não fala sobre atrasos ou ausências parciais ao trabalho. Por se tratar de penalidade, ainda mais ao empregado, temos que fazer uma análise restritiva e não ampla. Um questionamento que recebi, foi de um empregador que não sabia da possibilidade de descontar o dia de repouso e ao longo de anos nunca fez isso contra seus empregados ausentes, aos que faltavam de forma injustificada. Com a mudança do contador da empresa, ele ficou sabendo e passou a descontar. Houve um rebuliço na empresa, pois os empregados queriam que fosse respeitado o direito adquirido, do não desconto. Neste caso, entendo que operou-se o perdão tácito e que a empresa adotou regra de não fazer o desconto, beneficiando todo o quadro funcional, logo, realmente não poderia retomar ao que a Lei lhe permitia, de fazer descontos aos ausentes injustificados. Quanto ao comissionista que falta ao trabalho e não justifica, entendo que o desconto será o valor que iria ser pago, do tanto quanto, portando cabível a perda da diária do salário fixo e mais dos reflexos das comissões e de todas as parcelas salariais que ocorrerem no respectivo mês. A perda do RSR refere-se a perda idêntica da remuneração que o empregador pagaria ao empregado se ele trabalhasse a semana toda, normalmente, aqui aplica-se o bom senso. Sds Marcos Alencar]]>

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