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Sexta, 26 de julho de 2024

O TST e as novas Súmulas e Orientações. Pub 30-05-11.

O TST e as novas Súmulas e Orientações. Pub 30-05-11. Olá, 1211058_no_dumping_1O TST – Tribunal Superior do Trabalho publicou as alterações de suas  Súmulas e Orientações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 30-05-2011,  segunda-feira. Estas alterações foram votadas em 24-05-2011. Abaixo transcrevemos nova redação das Súmulas e também as que deixam de existir e que foram canceladas. O nó da questão é com relação ao passado. O empregador que vinha se relacionando com seu quadro de pessoal seguindo a jurisprudência dominante do TST, fica agora inseguro, pois não se pode confiar que com o cancelamento do entendimento a partir de 31-05-2011, o que está para trás não venha a ser questionado pelo empregado como direito dele. Podemos exemplificar o caso das telefonistas e telemarketing. Passo a transcrever as novas Súmulas, que intereressam diretamente ao contrato de trabalho. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. O TST alterou, acrescendo ou suprimindo expressões, nas Súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e fez isso também nas OJs de números 07 e 19. Súmula 327 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. Súmula 219HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. ( OBS. ACRESCEU A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO). Súmula 331 – “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” (OBS. Aqui se busca alinhar com o STF e excluir os integrantes da administração pública diretae indireta, ou seja, eles somente respondem se ficar caracterizada a culpa no não pagamento das obrigações trabalhistas) AS SÚMULAS ABAIXO DEIXAM DE EXISTIR, FORAM CANCELADAS: Súmula 349 – A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT). (CANCELADA!!!) OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003) Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC). (CANCELADA!!!) OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING”. OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.( CANCELADA!! – PASSA-SE A ENTENDER QUE O ART.227 DA CLT SE APLICA TAMBÉM AO TELEVENDAS OU TELEMARKETING, OU SEJA, JORNADA DIÁRIA DE 6H E 36 HS SEMANAIS) OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte. (CANCELADO!! ESTÁ SENDO ENTENDIDO, QUE AGORA CABE AO EMPREGADOR PROVAR POR ESCRITO QUE O EMPREGADO NÃO PEDIU O VALE TRANSPORTE. A SÚMULA RETRATAVA A LEI. A LEI AFIRMA QUE É DO EMPREGADO O DEVER DE PEDIR POR ESCRITO O VALE TRANSPORTE). OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. (CANCELADA) // Obviamente que o tema ainda está verde e cabe estudo quanto aos seus reflexos, principalmente quanto ao “patrasmente” ao que passou, se a súmula até quando vigorou dará segurança jurídica ao empregador. Uma coisa é certa, é muito ruim termos as nossas relações de emprego calcadas em súmulas, quando o correto seria termos leis mais seguras e estáveis, calcadas em princípios, sem mudar ao sabor dos ventos como vem acontecendo. Se tudo isso fosse pouco, importante que se diga que as instâncias inferiores ao TST não são obrigadas a seguir as súmulas dele TST, o que deixa a coisa mais solta e insegura.  Sds Marcos Alencar ]]>

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