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Sexta, 26 de julho de 2024

ANTEPROJETO pode agilizar a execução trabalhista, mas em parte viola Princípios.

ANTEPROJETO pode agilizar a execução trabalhista, mas em parte viola Princípios. 936478_money_symbols_abstract_1Olá, Na semana passada o TST encaminhou ao Congresso, um ANTEPROJETO que pretende desaforgar as execuções trabalhistas. Considerando levantamentos estatísticos, a Justiça do Trabalho percebeu que grande parte do entrave está concentrado nas execuções, é a dificuldade em tornar o julgado em dinheiro, em pagamento efetivo. Diante disso,  o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei. Pela notícia que li, verifico que as reformas visam dar maior (mais) poder ao Magistrado na condução das execuções, é a chamada atuação de ofício, ou seja, de forma autônoma e sem necessidade de provocação das partes. Antes de comentarmos os pontos que foram diivulgados, lembramos que existem princípios que são sagrados no processo do trabalho, que reputo os três mais importantes: O da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal (legalidade). O da ampla defesa, vejo ameaçado todos os dias. Quer um exemplo? Várias decisões e despachos, tomadas nos bastidores do processo, sem a devida publicidade. Decide-se algo contra uma das partes e esta decisão não lhe é cientificada. Isso viola frontalmente a ampla defesa. O do contraditório, sempre ouvir os dois lados. É comum nos processos o Juiz com pressa em resolver o caso, atropelar este princípio e só dar ouvidos a uma das partes, desprezando o que a outra em a dizer. São vários os requerimentos apreciados só apreciando um lado da moeda. O da Legalidade, decidir com base na Lei sempre. A imparcialidade deve permear todas as decisões. No momento em que percebemos Juízes atuando de ofício, sozinhos, sem a provocação da parte contrária, entendemos que isso viola este princípio. Cabe a parte pedir ao juiz tal providência e não este sugerir o que deve ser feito. Conforme site do TST, confira alguns pontos da proposta apresentada: • Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; ( COMENTAMOS: Acho interessante, mas que se crie mecanismos de defesa da parte autuada, pois as fiscalizações do Ministério do Trabalho tem se mostrado arbitrárias, quanto a aplicação de multas. O Ministério tem esquecido o seu papel de orientar o empreendedorismo.) • Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais; ( COMENTAMOS: Eu sou contra este tipo de atitude, porque viola os princípios antes citados. Cada parte deve exercer o seu papel. No momento em que o Juiz passa a tocar a execução sozinho, com amplos poderes, pode até fazer o processo andar mais rápido, mas isso não quer dizer que a Jutiça estará sendo alcançada. Haverá desequilíbrio. Ao devedor é assegurada a execução mais branda, para que ele viva e pague as suas dívidas e mantenha os demais empregados que dependem dele, isso não tem sido considerado.) • Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;  (COMENTAMOS: Viola-se aqui o Princípio da execução menos gravosa e da coletividade, que são os demais empregados que dependem de uma empresa e seus fornecedores, etc… em prol de um único reclamante.)  • Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;  (COMENTAMOS: Entendo a multa como desnecessária e abusiva. Exigir que o devedor pague o incontroverso, está correto. Se ele se diz devedor de determinada quantia, pode ser executado.) • Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;  (COMENTAMOS: Isso na prática já existe. O devedor ao impugnar a conta, deve apontar através de planilha aonde está o erro.) • Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira; (COMENTAMOS: O juiz deve aplicar a Lei e não ser a Lei. A multa é abusiva, pois sem nenhuma justificativa, salvo a coação que se pretende, obriga que a parte devedora arque com a mesma. São inúmeros os cálculos que estão muitas vezes incorretos e em descompasso com a sentença. O cálculo trabalhista não é simples. Não acho justo esta imposição. Imagine uma execução de R$100.000,00 aplicar uma multa de 20%, numa época de inflação baixa.) • Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;  (COMENTAMOS: Esta medida é interessante, porque ajuda ao pagamento, seduz o devedor a aproveitar a forma parcelada). • Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;  (COMENTAMOS: Aqui é a história da Ficha Limpa, querem proclamar o vencedor do jogo antes dos 90 minutos. Isso viola a presunção da inocência, e será um tumulto na medida em que a parte devedora reverter o processo no TST. Quem recebeu o dinheiro terá que devolver, isso vai ser um caos) • Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;  (COMENTAMOS: Acho correto, diante dos novos tempos, que o Juiz possa notificar a parte noutra localidade, diretamente, isso agiliza sem dúvida). • Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;  (COMENTAMOS: Eu particularmente sou contra, porque na prática penaliza o executado e inibe a sua capacidade de obter renda e pagar o que deve. Não é levando o executado a ruína que se recebe o valor da execução, mas sim dando-lhe meios e condições de crescer e pagar o que deve. O bem muitas vezes se deteriora quando está num depósito e fica imprestável para todos). • Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos; (COMENTAMOS: A informação e publicidade, é bom, sempre bem vinda). • Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;  (COMENTAMOS: Entendo correto, quem deve tem que estar com o nome gravado na dívida.) • Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais); (COMENTAMOS: Sou contra. Isso gera a morte do devedor. Conheço casos em que empresas faliram por conta disso. Mata-se a galinha dos ovos de ouro. Os reclamantes recebem o crédito e os demais empregados, da ativa, perdem o emprego e ficam sem nada receber. A empresa vai a falência e nada paga aos novos credores. Muitas empresas conseguem pagar as suas dívidas, se elas surgirem ao seu tempo, juntar todas e atacar o caixa da empresa de uma só vez, gera a perda do negócio, pois aniquila-se o capital de giro, as reservas, a capacidade econômico-financeira de manter-se de pé.) • Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas; (COMENTAMOS: Não entendi. Terei que ler o projeto para saber o que é isso.) • Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo. (COMENTAMOS: O processo deve seguir um rito rígido processual, tanto que defendo o Código de Processo do Trabalho. Fazer isso é deixar o processo inseguro e ao sabor dos ventos. ) Sds Marcos Alencar]]>

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