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Sábado, 18 de maio de 2024

As recuperações judiciais X execuções trabalhistas.

A Recuperação Judicial e as execuções trabalhistas precisam de sintonia.

recuperação judicialOlá,

Não é de hoje que denuncio aqui abusos das execuções trabalhistas. Uma delas tem sido a manutenção de processos executórios contra empresas falidas, que estão sob a competência do Juiz da Vara de Falência ou designada para tal e somente a ele compete a administração, vamos chamar assim, da massa falida. Evidente que não podemos conceber que um credor trabalhista seja privilegiado em prol de outro e isso vem ocorrendo, porque algumas Varas do Trabalho que cumprem a Lei remetem os processos para o Juiz Civel da Falência, o único competente, e outras Varas prosseguem as execuções ignorando a existência de uma massa falida. Cito a Justiça do Trabalho da Cidade de Salvador como um exemplo disso. O que é mais grave é que alguns Tribunais apoiam esse abuso.

Agora temos uma nova figura jurídica em cena, que é a recuperação judicial, uma meia falência vamos também denominar assim. Que nada mais é do que uma modalidade jurídica de salvar empresas que estão no caminho da falência, uma Lei por sinal bastante completa e muito bem escrita, qualquer conhecedor raso do direito se lê-la compreende cada passo. Pois bem, essa Lei que visa criar um plano de recuperação da empresa, fazendo um acerto geral com todos os credores para pagamento de forma parcelada e alguns com desconto, está sendo ameaçada pela sanha da execução trabalhista que em vários casos desrespeita o princípio do coletivo frente ao individual e “quer matar a galinha dos ovos de ouro”. Essa expressão quer dizer, temos que executar e cumprir a sentença e que se dane o resto dos que dependem da empresa para sobreviver, é isso num bom e claro português. Bloquear conta é o mínimo que nos deparamos, penhora de maquinário essencial, etc… Mate a pessoa jurídica do executado, mas honre-se a execução, é a travestida eficácia jurídica do processo, como se ela pudesse ser traçada atropelando a real função social do judiciário trabalhista já tão desprezada e esquecida.

Outra graça que estamos presenciando é considerar SUCESSOR as empresas que adquirem ativos das recuperadas, mesmo sendo isso negociado sob a supervisão do Juízo Cível da Recuperação Judicial, ou seja, o Juiz do Trabalho ignora a Lei e passa a executar um terceiro que de boa-fé e protegido pela lei da recuperação judicial comprou algo. Isso gera insegurança jurídica e inviabiliza qualquer plano de recuperação, pois ninguém de sã consciência vai comprar ativo de empresa nestas condições com medo de ser responsabilizado pela Justiça do Trabalho de todas as dívidas.

Segue abaixo uma decisão, ainda em caráter provisório, do STJ, que mais uma vez vem dar lição de como deve ser a execução trabalhista frente a competência, que dá um tremendo freio de arrumação nessa descomedida e brutal execução trabalhista.

STJ paralisa andamento de ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial

O ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência do STJ, concedeu liminar parcial em um conflito de competência, para interromper apenas algumas ações trabalhistas que já estão em fase de execução na Justiça de SP contra a Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. A empresa está em recuperação judicial. O ministro também designou o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo para solucionar, em caráter provisório, questões urgentes relacionadas à indústria de material elétrico. A Reiplas encaminhou o conflito de competência ao STJ para contestar as execuções trabalhistas que está sofrendo apesar de ter homologado judicialmente, na 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo/SP, seu plano de recuperação judicial, aprovado na Assembléia de Credores realizada em fevereiro de 2006.  A empresa solicitou que o STJ suspendesse o processamento de todas as execuções trabalhistas movidas contra ela e seus sócios relacionadas com créditos sujeitos aos resultados do plano de recuperação judicial, além da anulação de todos os atos que determinassem a penhora de bens ou de qualquer importância contra a empresa. Para a indústria, após a homologação do plano de recuperação, o Juízo da 2ª Vara de Falências tornou-se o competente para processar todas as ações e reclamações que a envolvem, pois se tornou o juízo universal da recuperação da empresa.  Ainda de acordo com a defesa da indústria, após a homologação do plano, a empresa encaminhou petições aos Juízos trabalhistas onde tramitam ações contra ela – entre eles os Juízos das 1ª, 46ª e 53ª Varas do Trabalho de São Paulo, destacados no conflito de competência em análise no STJ. Nas petições, informou a impossibilidade de continuação das execuções de créditos trabalhistas, pois eles estariam sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial por que passa a empresa, conforme determina a Lei de Falências (11.101/05 – clique aqui). O ministro João Otávio de Noronha deferiu parcialmente liminar à indústria. Assim, ficam paralisadas apenas as execuções das reclamações trabalhistas indicadas no conflito de competência, que são as movidas por Mário Sérgio Silva Peres e Wilson Zadolynny, em tramitação nos Juízos da 1ª, da 46ª e da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, e não todas as ações contra a empresa e seus sócios, como solicitado no pedido ao STJ. Conforme a decisão do magistrado, cabe ao Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo resolver, em caráter provisório, questões urgentes que envolvam a indústria.  Segundo o presidente do STJ em exercício, no caso em análise, estão presentes o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora de uma decisão). “Há nos autos comprovação do início de execuções nos juízos suscitados (indicados no conflito de competência), inclusive, com bloqueio online de valores constantes em suas contas bancárias“, salientou o magistrado. João Otávio de Noronha ressaltou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de sua decisão de que “os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal“, no caso, a 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas de São Paulo, que homologou o plano de recuperação judicial da indústria de material elétrico. Ao final de sua decisão, o ministro solicitou informações aos juízos indicados no conflito de competência e, com a chegada das informações, determinou que a ação seja enviada ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Após esse trâmite, o conflito será encaminhado ao ministro Aldir Passarinho Junior, que vai relatar o processo no julgamento do mérito da questão no STJ sobre as ações e execuções judiciais movidas contra a empresa durante a evolução do seu plano de recuperação judicial.

***

 

O que é MAIS GRAVOSO nisso tudo é que mesmo o STJ se manifestando com base na Lei, alguns magistrados continuam a atuar de forma a executar as pessoas jurídicas que adquirem bens das recuperadas, sob o frágil argumento de que o STJ só se pronunciou naquele determinado processo e quanto aos outros não existe nenhuma medida sustando o seu andamento contra, como dito antes, a pessoa jurídica que adquiriu ativos daquela empresa que está se recuperando. Isso atrapalha muito e para mim causa prejuízos para os trabalhadores que precisam de empresas fortes e de empregos.

Sds Marcos Alencar

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