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Sexta, 26 de abril de 2024

Art.62 da CLT. Os excluídos da hora extra.

ENTENDA O ART.62 DA CLT. OS EXCLUÍDOS DA HORA EXTRA.

Prezados Leitores,

Transcrevemos o art.62 da CLT, em preto e comentamos o dispositivo, parte a parte, em azul, nos seguintes termos:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

COMENTÁRIO NOSSO: O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

COMENTÁRIO NOSSO: O mais importante do inciso I é a parte que diz “atividade externa incompatível” isso quer dizer, que o empregado para não ter direito ao recebimento de horas extras ele precisa trabalhar externamente e ainda estar numa condição que torne incompatível,  difícil o controle da sua jornada de trabalho. Imagine por exemplo um vendedor que trabalha externamente cobrindo todo um Estado do País e ele acorda e parte direto para o endereço dos clientes. Há locais que o contato com o mesmo fica impossível, sinal do celular não pega, etc.. Estes estão inseridos nessa exceção. Há muito tempo atrás, antes do acompanhamento de frota via satélite, os motoristas de carga de longa distância eram um excelente exemplo, mas agora com a possibilidade de acompanhamento em todo o território nacional, os mesmos não estão mais abrangidos por essa regra de exceção, pelo simples fato de ser possível o acompanhamento da jornada de trabalho. Só em alguns casos, comprovando o empregador que não tem o sistema de monitoramento e que não o faz de forma alguma, é que ainda há chance de enquadrá-lo como isento do controle de ponto e do recebimento de extras. Importante observar a necessidade de anotar esta exceção, de que o empregado não está submetido a controle de jornada, na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional.

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

COMENTÁRIO NOSSO:  O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleção, admissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregados, não se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

 Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

COMENTÁRIO NOSSO: Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, sena realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.

 Sds Marcos Alencar

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