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Sexta, 19 de abril de 2024

Conta de Poupança até 40 SM é impenhorável.

Conta de Poupança até 40 SM é impenhorável. penhora de salárioOlá, É triste quando vivemos num País que se diz exemplo de democracia e uma instância máxima do Poder Judiciário Trabalhista tem que alertar, reformando julgamentos, as instâncias anteriores para que cumpram a Lei. O processo trabalhista vem se mostrando até equilibrado na sua fase de instrução (apresentação de defesa, depoimentos), mas uma catástrofe, do ponto de vista da Legalidade, do seguir um rito processual legal, quando chega na fase de execução. É um verdadeiro, salve-se  quem puder e quem tiver dinheiro para prosseguir gastando com honorários para fazer valer os seus direitos.  O art.649, X, prevê que é absolutamente impenhorável, “até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.”. Seria muito interessante que a Lei prevesse que quando o Judiciário a descumprisse, tivesse a União que pagar multa ou indenização por indisciplina judiciária no importe de 10(dez) vezes o valor do crédito impenhorável confiscado, isso faria valer os direitos daqueles que se enquadram nesta hipótese. Abaixo segue decisão recente do TST que reformou entendimento de um Tribunal Regional do Trabalho quanto a penhora de salários de um empresário. Se isso é moral ou não, pouco importa, o que temos que respeitar é a Lei, se a Lei não atende aos anseios, que o Judiciário lute democraticamente para alterá-la, mas enquanto nada muda, o respeito a legalidade (art.5, II da CF) deve ser respeitado, sob pena da Justiça extrapolar o seu limite de órgão e Poder julgador, para fazer as vezes do Poder Legislativo.

12/08/2010
TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista
 

É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.
A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia. Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família. Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, ” ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.” A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO—62800-89.2009.5.05.0000)
 

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta-poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva. Na interpretação do relator, os depósitos da conta-poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos). O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor. No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exeqüendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC. De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta-poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores. (RO-186900-46.2009.5.04.0000) (Lilian Fonseca)

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