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Sexta, 26 de julho de 2024

Bloqueio de salário é ilegal.

BLOQUEIO DE SALÁRIO É ILEGAL. Prezados Leitores, Segue abaixo um comentário que transcrevo como post, pois demonstra um cidadão ensinando ao Poder Legislativo Judiciário, como aplicar as leis e respeitá-las, algo lamentável num País que se diz próximo do desenvolvimento. TRANSCREVO: Comentário: É impressionante como há dificuldades de se interpretar Leis no Brasil. Aliás, interpretar textos é uma dificuldade do povo brasileiro. Mas espera-se que pelo menos juízes, que têm cursos superiores, saibam fazê-lo. Se a lei diz que:. “São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,” a palvara “absolutamente” já diz tudo: não admite qualquer outro tipo de interpretação. Pois outro dia fui vítima de uma juíza que penhorou 100% do meu salário para pagar a dívida trabalhista de uma senhora que fazia faxina três vezes por semana. Para totalizar a dívida paternalista, digo, trabalhista, vou ter que trabalhar seis meses sem salário algum. Estou vivendo de doações e empréstimos. Quem arca com meu prejuízo e com a vergonha que eu e minha família estamos passando? Por favor, providenciem já o retorno de alguns magistrados aos bancos escolares para voltar a estudar Língua Posrtuguesa e aperfeiçoar interpretação de textos FIM DA TRANSCRIÇÃO  

12/08/2010
TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista
   

É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.
A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.
Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família. Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, ” ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.” A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO—62800-89.2009.5.05.0000)    
Sds Marcos Alencar]]>

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