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Sexta, 29 de março de 2024

Monitoramento pode inviabilizar o art.62 da CLT

Prezados Leitores,

Segue abaixo um julgamento do TRT do Rio de Janeiro que nega aplicação do art.62, I, da CLT, que é àquele que dispõe sobre o trabalho externo e incompatível com controle de jornada de trabalho e isenta por conta disso, o empregador de pagar as horas extras. No caso, a empresa confessou na sua defesa e depoimento do seu representante, que utilizava de mecanismos de monitoramento e controle do veículo de cargas que o reclamante dirigia, deixando margem para a interpretação de que era possível saber se o empregado estava  ou não trabalhando.

O art. 62 retrata a “incompatibilidade de controle” em face a natureza externa do serviço, no momento em que “há compatibilidade” de se controlar a jornada, realmente fica insustentável o argumento de aplicá-lo ao caso concreto. Segue abaixo a decisão [Acórdão] na íntegra, sendo bastante objetivo, com pouco juridiquês, e de fácil entendimento.

Processo : 01252-2008-048-03-00-5 RO

Data de Publicação : 20/05/2009

Órgão Julgador : Nona Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara

Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem

Recorrentes: Vic Transportes Ltda. (1)Altair Ananias (2)

Recorridos : os mesmos

EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO – JORNADA EXTERNA SUJEITA A CONTROLE, AINDA QUE INDIRETO – OCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS – Ainda que a Convenção Coletiva de Trabalho, própria da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário, estipule que os exercentes de atividade externa estejam inseridos na previsão do artigo 62, I, da CLT, o referido instrumento normativo não exclui a possibilidade do controle de jornada. Presentes, para os motoristas carreteiros, mecanismos de controle, ainda que indiretos, tais como a verificação da chegada no local de destino, a determinação de rotas, a estimativa do tempo de percurso, a anotação de horários nos documentos de conhecimento de carga, é inescusável a obrigação de pagar como extras as horas excedentes da jornada contratual.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá em que figuram como recorrentes, VIC TRANSPORTES LTDA. e ALTAIR ANANIAS e, como recorridos, OS MESMOS, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Araxá, pela r. sentença de fls. 244/250 e decisão de embargos de declaração de fls. 259/260, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos; multa do artigo 477/CLT.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 261/270, sustentando que o reclamante estava inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, e por isto não há que se falar em pagamento de horas extras; que não poderiam ser desconhecidas as convenções coletivas de trabalho; que não havia mecanismos de controle da jornada; que não foi apreciada sua pretensão de que o recorrido seja condenado em honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos indeferidos.

Também o reclamante ofereceu recurso adesivo às fls. 291/298 pretendendo o elastecimento da condenação para que lhe sejam deferidas as horas extras de intervalo e para que sejam integrados os reflexos das horas extras nos RSRs.

Pedem provimento.

Contrarrazões às fls. 275/290 e 300/302.

Dispensável a intervenção do MPT.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos ordinário e adesivo, eis que aviados a tempo e modo e regulares as representações.

2. Mérito

RECURSO DA RECLAMADA

Horas extras

Insiste a recorrente em que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, porque inserido na previsão do artigo 62, I, da CLT. Invoca as CCTs anexadas aos autos, dizendo que a r. sentença desconsiderou a avença entre as categorias econômica e profissional, que excluiria do pagamento de horas extras o trabalhador externo.

Via de regra, não há que se falar em pagamento de horas extras ao motorista carreteiro se não há controle da jornada pela empregadora,até porque já se sabe que o tacógrafo não se presta a aferição de jornada de trabalho, visto que ele registra apenas velocidade e movimento do veículo, e o sistema de rastreamento por satélite serve apenas para localização do automóvel através de coordenadas de latitude e longitude, verificação realizada pela empresa fornecedora do serviço, não se prestando ao controle de jornada do motorista pela empregadora, mas à segurança do motorista e da carga transportada.

Entretanto, no caso dos autos, a situação tem nuances que foram percebidas com acuidade pelo i. Juiz sentenciante.

Primeiramente, há o depoimento do sócio da reclamada, prestado no feito 00577-2008-048-03-00-0, e ratificado na ata de fl. 241 destes autos, no seguinte sentido: “… nos últimos cinco anos o autor transportou leite ‘in natura’ ou similares; as viagens do autor eram, via de regra, cumpridas de 8/10 horas, que não precisavam ocorrer dentro de uma mesma jornada; (…) a empresa tinha conhecimento do horário em que o autor iniciava a viagem; em curto lapso, após o horário esperado para a chegada, a ré se comunicava com o destinatário para saber da mesma; em nem todos os destinos havia o registro de chegada e saída, bem como da pesagem; a ré tem controle da entrada e da saída apenas em sua base em Ibiá; a maior parte das entradas e saídas era feita nos clientes, fazendo carregamentos sucessivos sem retornar à base; o funcionário da ré, responsável pela programação, a passava para o autor pelo telefone do autor ou então pela portaria do destinatário… (fls. 10/11).

De tal assertiva já se pode constatar que havia mecanismos de controle de jornada, ainda que indiretos, pois a entrega da mercadoria no destino era verificada logo após o horário estimado para a chegada. Veja-se que o sócio da empresa soube até precisar que as viagens eram cumpridas num lapso de 8 às 10 horas.

Nem se argumente, como quer a recorrente, que o tempo de viagem não precisava ser cumprido num único dia, pois aqui se trata do transporte de leite in natura, produto perecível, que não pode ficar guardado no caminhão para ser transportado ao longo de vários dias de viagem.

Não fosse isso o bastante, há ainda o depoimento da testemunha Damião Paulo Rodrigues, trazida a depor pela própria reclamada, que assim afirmou: “trabalha na reclamada há 27 anos; fazia os mesmos roteiros do reclamante; trabalha na faixa de 11/12 h por dia, tendo 4/5 folgas mensais; a reclamada sabe o tempo aproximado para cumprir todo o roteiro de trabalho; (…) a reclamada não tinha como controlar seu horário de intervalo; tinham horário para cumprir, sendo que havia um horário pré fixado para o início da jornada, sendo que na rua o horário era feito pelo próprio motorista; a reclamada tinha uma noção do horário de chegada; quando chegavam ninguém entrava em contato com a reclamada; não era possível cumprir os roteiros diários trabalhando somente 8 horas; como trabalhava por comissões era de seu próprio interesse administrar a jornada de trabalho; não havia determinação para que o roteiro fosse cumprido em um único dia; havia um prazo para entregarem o leite, mas este era amplo e permitia a realização da viagem com folga; o documento denominado TL (transporte de leite), trazia anotado o horário de início da viagem e quando chegavam ao destino era ali colocado o horário de término; uma via deste documento retornava para a empresa; o TL era feito sempre que houvesse carregamento; o TL era confeccionado pela Nestlé, sendo que muitas vezes a reclamada joga fora tal documento, não o utilizando como controle” (fls. 241/242).

No mesmo sentido é o depoimento de Vantuil Basílio de Oliveira: “tanto no conhecimento de carga quanto no ‘TL’ havia consignação dos horários de chegada e de saída; os motoristas preenchiam relatórios onde constava horários em que eram efetuadas a carga e a descarga, e a quilometragem; havia previsões para a realização das viagens, e o próprio depoente já foi advertido por não conseguir cumpri-las; raramente faziam viagens com menos de 08 h e deixavam de trabalhar; já chegaram a fazer mais de uma viagem por dia; já chegou a trabalhar um mês inteiro sem folgas; tinha 3 ou 4 folgas mensais; o depoente trabalhou na reclamada por 3 vezes, sendo que por 3 anos na última vez; que a reclamada prestava serviços para diversas empresas, bem como cooperativas, por meio da ré; somente a Nestlé utilizava o ‘TL’; o conhecimento de transporte tinha o horário impresso eletronicamente” (fl. 242).

Os roteiros de entrega das mercadorias eram conhecidos, podendo-se até estimar o tempo que seria gasto na viagem; havia a checagem, por telefone, da entrega do produto no destino; os horários estavam registrados nos documentos de conhecimento de carga; tudo a demonstrar um mecanismo efetivo de verificação da jornada.

Ora, diante dessa prova, não se trata de desconsiderar a negociação coletiva, que sempre deve ser tida como válida, e aqui se aplicaria, sim, se o quadro fático dos autos se adequasse à previsão normativa. Note-se que a Cláusula XXIX da CCT de fl. 103 assim dispõe:

“JORNADA EXTERNA: Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do artigo 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho;

(…)” (negritamos)

Insista-se: no caso dos autos, a jornada de trabalho do reclamante, embora cumprida externamente, estava sujeita a controle, como confessado pelo próprio sócio. Por esta razão, as horas extras deferidas em sentença devem ser mantidas.

Nego provimento.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Diz a recorrente que o pedido de pagamento de indenização por danos materiais relativos aos honorários advocatícios, correspondentes à despesa efetuada pelo recorrido com a contratação de advogado, não foi julgado, e a omissão não teria sido sanada em embargos de declaração. Como o reclamante sucumbiu nesse pedido, requer a condenação dele nos honorários advocatícios de sucumbência.

O pedido foi examinado e indeferido à fl. 248 da sentença, sob o título “honorários advocatícios”.

Quanto à pretensão recursal, a Instrução Normativa nº 27 do TST, invocada pela própria recorrente, estipula que é incabível na Justiça do Trabalho a condenação pela mera sucumbência, em se tratando de reclamações trabalhistas típicas.

Nada a prover.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Horas extras

O reclamante pretende o elastecimento da condenação para que lhe sejam deferidas todas as horas extras, aí incluídas aquelas do intervalo para alimentação e descanso, além do pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.

A sentença não merece reparo.

Não há nenhuma indicação na prova oral de que o reclamante estivesse submetido a controle sobre o seu tempo de parada para alimentação e descanso, o que afasta o pagamento de horas extras a tal título.

Quanto ao trabalho em domingos e feriados, também não há qualquer comprovação da alegação nos autos, chegando a admitirem as testemunhas o gozo de 4 a 5 folgas mensais.

Nada a prover.

Integração dos reflexos das horas extras nos RSRs e feriados para cálculo das demais verbas

A alegação do reclamante é de que deve haver reflexos das horas extras nos repousos, por terem natureza salarial.

Na verdade, se há pagamento de horas extras no decorrer da semana, estes pagamentos devem repercutir nos repousos e feriados ocorrentes dentro da mesma semana, o que necessariamente implicará na majoração do salário mensal. Majorado este, tudo deverá repercutir em FGTS + 40%, do respectivo mês, e pela média anual, em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário.

Ocorre que a douta maioria entende tratar-se de pagamento em duplicidade, pelo que se nega provimento.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2009.

JOÃO BOSCO PINTO LARA

Juiz Convocado Relator

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Sds Marcos Alencar

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