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Terça, 19 de março de 2024

A filmagem do contrato de trabalho.

Prezados Leitores,

Considerando a quantidade de acesso que recebemos no post video sobre esse tema, do empregador filmar parte da relação de emprego, esclaremos com maiores detalhes sobre o assunto.

Diante da dificuldade de se provar fatos e situações, é possível implantar um sistema de gravação digital ou analógica [filmagem], desde a entrevista de escolha dos candidatos, até o momento da efetivação do contrato de trabalho.

A proposta seria filmar as tratativas de como será o contrato de trabalho, o salário, a jornada, as atividades e responsabilidades, a cesta de benefícios da empresa, o manual de normas internas, e a pergunta mais comum que surge, é se isso pode?

A Constituição Federal de 1988, prevê no seu art. 5, II,  que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei, e não existe Lei contra essa forma de registro, ainda mais quando é explicitado que tal situação está sendo gravada [ o famoso “sorria você está sendo filmado].

Além disso, um dos princípios consagrados no art. 37, caput, da referida carta, é o da publicidade, ou seja, da transparência; Idem o da moralidade.

Se o empregador avisa abertamente para os candidatos a uma vaga, também para os que passaram no teste e estão sendo contratados, que tudo está sendo filmado [vou mais longe, e fornece uma cópia desse filme ao entrevistado ou novo contratado], não vislumbro nesse cenário nenhuma violação legal, ainda mais, que a medida visa deixar mais registrado do que a forma usual, que é no papel, os acertos que estão sendo firmados naquele momento, que servirão de orientação [direitos e obrigações] por toda a relação de emprego.

Imagine uma disputa judicial, como será fácil ao magistrado analisar mais essa prova documental e decidir a demanda.

Sds. Marcos Alencar.

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