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Sexta, 29 de março de 2024

VÍDEO. TST viola o art.472, II, CLT ao prorrogar contrato de experiência.

A SEXTA TURMA DO TST ADMITE PRORROGAÇÃO POR ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ISSO VIOLA O PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO, E GERA UMA TREMENDA INSEGURANÇA JURÍDICA AO PAÍS.

 

 

contrato de experiência e estabilidade 

 

 

 

 

Olá,

No vídeo estamos comentando em forma de protesto, contra a decisão do TST que transcrevo abaixo, que para mim viola o que existe de mais sagrado no ordenamento jurídico trabalhista, que é o contrato de trabalho. A decisão atropela o art.472, II da CLT, que assegura ao contrato de experiência o seu caráter improrrogável. Para mim, a decisão é ativista e é mais um “jeitinho” que se dá na interpretação das leis. Se respeitada e ampla fosse a interpretação a Constituição Federal de 1988, os acordos coletivos de trabalho não seriam desmoralizados com as inúmeras declarações de nulidade de suas cláusulas. Está sendo usado aqui uma interpretação conveniente, de dois pesos e duas medidas, que só atrapalha o desenvolvimento do Brasil. Não devemos mais crer no que lemos, mas sim no imaginário judicial.

 

10/05/2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória
     

A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador. Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego. Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043) (Lilian Fonseca)      

 

Sds MarcosAlencar

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