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Sexta, 26 de julho de 2024

INSEGURANÇA JURÍDICA.TST cria estabilidade no contrato de experiência.

TST VIOLA O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.

 

Prezados Leitores,

Com imenso pesar que comento a notícia abaixo. Cada dia que passa, me assusto mais com as decisões da Justiça do Trabalho que violam frontalmente o previsto em Lei. São julgamentos legislativos, pois criam norma que não existe. É O CHAMADO ATIVISMO, JULGAR CRIANDO OU BASEANDO-SE EM LEI QUE NÃO EXISTE.

(((( ESTOU INSERINDO AQUI UM COMENTÁRIO DO CRISTIANO QUE RESUME O QUE EU QUERO DIZER: “Prezado Marcos, sabe qual é o problema? Os juízes julgam os processos de acordo com as suas convicções (políticas, sociais, econômicas, etc) e não pela lei. Como você bem sustenta, são os juízes legisladores. Uma nova figura dentro do nosso judiciário, que acha que tudo pode, que tudo sabe. O que você está propondo neste debate, e as pessoas parece que não conseguem compreender, é a questão macro e não a micro. Não cabe aqui questionar se você ou eu achamos certo ou errado que o empregado acidentado tenha estabilidade no emprego ou não independente da sua modalidade contratual, mas sim questionar até quando veremos decisões contra a lei ou fora da lei. Essa é a questão! A análise não deve ser feita pelo caso em si, mas pela situação que decisões deste tipo causam nas relações de trabalho, econômicas e sociais. O que eu acho, o que você acha, o que o juiz do trabalho acha sobre este tema não importa para a decisão do processo, pois o que serve para fundamentar as decisões são as leis. O que a lei diz é que interessa. Se não concordarmos com a lei, que se mude a lei. Sugiro aqueles leitores que lhe recomendaram o concurso público para a magistratura de forma irônica que se candidatem a uma vaga no legislativo, para que então proponham as leis como eles bem entendem. Parabéns pela determinação em denunciar estes verdadeiros abusos do nosso valoroso judiciário trabalhista. Abraço. Cristiano. )))))

A Constituição Federal é calcada em princípios, um deles, é o da legalidade, previsto no art.5, II, que é simples e objetivo em dizer que : “ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.

Qualquer estudante de direito que estiver cursando a primeira cadeira de direito do trabalho, saberá que o contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho por prazo certo para terminar e que ele não pode ultrapassar o prazo de 90 dias.

Rasgando todo esse simples ensinamento, surge a decisão do TST que transcrevo abaixo, que resolve inovar e criar moda, a moda de prorrogar o improrrogável contrato de trabalho a título de experiência, deturpando a interpretação da Lei, com todo respeito.

É um absurdo se fundamentar uma decisão dessas, justificando que o direito a estabilidade está calcado em norma legal que não distingue o contrato de trabalho por prazo determinado do por prazo indeterminado.

O detalhe é que não cabe esse tipo de interpretação, mas sim àquela que aprendemos nos primórdios da faculdade de Direito, que o contrato de trabalho por prazo determinado, por nenhuma hipótese, se prorroga.

O TST cria um contrato que não existe no ordenamento jurídico, é o contrato de trabalho a título de experiência POR PRAZO INDETERMINADO.

Segue abaixo MAIS UMA SUPEREQUIVOCADA  decisão, AGORA DA SEXTA TURMA, QUEM INICIOU O PRECEDENTE FOI A TERCEIRA TURMA, um absurdo e desestímulo para os que acreditam que existe Justiça e Leis vigentes no País e que o Judiciário deve ser exemplo do cumprimento das mesmas.

NOTE-SE QUE O TRT DE CAMPINAS DEFENDE QUE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É CONTRATO POR PRAZO CERTO, A TERMO E CONTRA ELE NÃO CORRE NENHUMA ESTABILIDADE. SEM DÚVIDA QUE DIANTE DESSA DESORGANIZAÇÃO DE TESES E DE ENTENDIMENTOS RASOS, EM BREVE TEREMOS MAIS UMA SÚMULA DO TST. ISSO É DEPRIMENTE, VIVERMOS NUM PAÍS QUE A LEI TRABALHISTA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE SÃO SÚMULAS, PARA SE DIZER O ÓBVIO, O QUE É LEGAL. FICA AQUI O NOSSO MANIFESTO CONTRA ESSE TIPO DE ABUSO, POIS SÓ CAUSA INSEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL E FAZ DE NÓS “TERRA DE MURO BAIXO” QUE A LEI É APLICADA CONFORME A CONVENIÊNCIA DO CASO.

10/05/2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória

 

 

A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)

 

 

01/09/2009
Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

 

 

 

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.
Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6)

 

 

 

Sds Marcos Alencar

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