TST esquece do contrato de trabalho.
Olá,
Hoje comentamos a respeito do trabalho em feriados. Abaixo transcrevo notícia do site do TST que afirma que empregado só pode trabalhar em dias feriados se houver norma coletiva autorizando isso. Discordo totalmente. O trabalho em feriado está relacionado com o contrato de trabalho e se do contrato consta cláusula em que o empregado se compromete a trabalhar nos feriados e ser indenizado por isso, ou ter o dia compensado, entendo viável do ponto de vista legal.
Isso é a mesma coisa que trabalhar em regime de horas extras, se do contrato consta que o empregado admite a possibilidade de se trabalhar 2h a mais por dia, desnecessário norma coletiva prevendo. O TST afirma que trabalhar num feriado afronta a dignidade do trabalhador, o que sinceramente não vejo como tal.
Verdade que a norma coletiva merece total respeito, e registre-se que denuncio aqui muitas vezes os acordos coletivos sendo invalidados pelo TST, com argumentos descabidos de que o direito negociado era indisponível, etc… , seria muito bom que o TST adotasse esse critério de respeitar o direito negociado.
Em suma, se a norma coletiva proibir o trabalho em feriados entendo que ela deve ser respeitada e que a norma está acima do contrato de trabalho. Mas, se a norma coletiva nada proibe, se silencia quanto a isso e se o contrato de trabalho prevê, este merce ser respeitado e deverá o empregado trabalhar nos feriados.
Ressalto que aqui estamos num mural de opinião, blog é isso, apenas estou registrando a minha opinião que é contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
03/05/2010
Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva
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Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados. O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço. Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados. O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR-32300-37.2008.5.03.0095) |