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Sexta, 26 de julho de 2024

TST DIZ: APOSENTADORIA É IMPENHORÁVEL. PARECE UMA NOVIDADE, NÃO É?

TST DIZ: APOSENTADORIA É IMPENHORÁVEL. PARECE UMA NOVIDADE NÃO É? Olá, É lamentável termos que recorrer a uma Orientação Jurisprudencial para ser respeitado o que está dito na Lei. Isso é uma notícia triste do ponto de vista da segurança jurídica. Ser necessário que um Tribunal Superior esteja corrigindo decisões de primeiro e segundo grau, que insistem em arbitrariamente determinar  penhora de aposentadoria e salário para pagamento de dívida trabalhista, é lamentável. O art. 649 do CPC considera ABSOLUTAMENTE impenhorável parcela de natureza salarial, mesma coisa, aposentadoria, mas alguns juízes “flex” resolvem andar movidos a outro penhora aposentadoriacombustível diverso da lei, explica-se o inexplicável para se determinar esse tipo de confisco e nada acontece do ponto de vista da disciplina jurídica, no máximo se reforma a abusiva decisão. Segue abaixo notícia do portal netlegis que retrata decisão do TST proibindo penhora de aposentadoria, mesmo que em percentual, como muitos julgadores legisladores trabalhistas estão entendendo. Seria interessante também ser dito que o Estado deveria pagar uma indenização aos prejudicados por estas medidas extra-legais, para-legais, que buscam solucionar execuções trabalhistas sem arrimo na Lei. Segue a notícia:  ” Orientação Jurisprudencial nº 153-SDI2 dispõe que “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança”. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.” Com esse julgamento, a SDI 2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não acatar liminar em mandato de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário. No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”. Assim, diante da expressa disposição legal, o relator deu provimento ao recurso ordinário do patrão por entender que “avilta a convicção sobre a ilegalidade da determinação de penhora sobre os valores creditados na conta bancária (…), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2.” (RO-61000-26.2009.5.05.0000) fim Sds MarcosAlencar]]>

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