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Sexta, 19 de abril de 2024

SEPULTARAM O CPC! O jeito é apelar para os Céus!

OS ATOS LEGISLATIVOS TRABALHISTAS ESTÃO CONTAMINANDO A ESFERA CIVIL. FUNDAMENTO LEGAL É COISA DO PASSADO, AGORA OS JULGAMENTOS SÃO FLEX, SE JULGA AO SABOR DOS VENTOS.

Prezados Leitores,

Para não se perder mais tempo do que  o devido com julgamento dessa estirpe, existe um artigo no Código de Processo Civil (art.649) que diz que SALÁRIO é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. Qualquer ser mortal sabe que ABSOLUTO quer dizer SEM EXCEÇÃO, SEM JEITINHO, SEM SER “FLEX”.

Apesar disso, nos deparamos hoje com um email de um advogado civilista amigo, que me enviou essa “pérola” de julgado, comentando que a Justiça do Trabalho está contaminando a Justiça Comum, com o seu peculiar jeitinho de criar leis e flexibilizar o inflexível.

Segue abaixo a decisão que me refiro, um absurdo, deprimente, um péssimo exemplo para àqueles que estão começando na advocacia, depois de uma super prova da OAB, se deparar com algo dessa espécie.

Mas, não desanimem, pior foi na época da revolução, da ditadura, e estamos aqui, respirando democracia e podendo criticar amplamente, tamanha violação da Lei, vamos acreditar na Lei independente disso.

A LOMAN nem se fale! O juramento da magistratura de se aplicar fielmente a Lei, idem. O art.5, II (princípio da legalidade) e o 93, IX da CF, que se danem!

Penhora sobre percentual de verba alimentar é possível

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 109046/2009 e manteve decisão de Primeira Instância que desconstituiu, apenas em parte, a penhora on line realizada nas contas bancárias dos ora agravantes, determinando que a penhora recaísse em 30% dos valores bloqueados. O recurso teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Consta dos autos que a instituição agravada ajuizou ação de execução em desfavor da parte agravante, no qual os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento, motivo pelo qual foi requerido o bloqueio de eventuais valores existentes na conta-corrente deles. O pedido foi deferido pelo Juízo singular.

No recurso, a parte agravante discorreu, sem êxito, acerca da impenhorabilidade de salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a sua natureza alimentar. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para fins de reforma da decisão de Primeira Instância. Já a parte agravada alegou que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a natureza eminentemente salarial dos valores encontrados na conta-corrente, e ainda sustentou que esta não configuraria conta salário.

“Após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil”, afirmou o relator. Segundo o magistrado, o artigo que veda a penhora sobre os salários, saldos e proventos devem ser interpretados levando-se em consideração as outras regras processuais civis e devem ser respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor a fim de pagar os débitos assumidos.

Ainda de acordo com o desembargador, a penhora on line configura um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados, conforme estabelece o artigo 655 do Código de Processo Civil. Esse artigo elenca como prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. “Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% dos valores líquidos percebidos pelo agravante, de forma mensal, até a integral quitação do débito exeqüendo”.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho assinalou ainda que seu posicionamento justifica-se em virtude da edição da Lei nº 10820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituição financeira a empregados regidos pela CLT, quando previsto no respectivo contrato. “O desconto pode, inclusive, incidir sobre verbas rescisórias, desde que limitado a 30%”, observou.

Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT

Uma lástima, termos que ler algo dessa espécie. Pontes de Miranda deve ter se revirado várias vezes no seu honroso túmulo, não merecia viver para ler algo dessa natureza. Será que alguém desconhecido, um cidadão comum, um qualquer, um zé ninguém,  seria aprovado em algum concurso público, sustentando essa tese?!?

Sds Marcos Alencar

(SEGUE ABAIXO UMA JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A ESSE DESATINO)

Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram reformar a decisão de primeiro grau que determinou a penhora on line em conta salário de um servidor público.

A ação de despejo já estava em face de execução quando a pedido da parte autora o juiz autorizou o bloqueio das contas correntes do devedor. Entretanto, uma das penhoradas recaiu sobre a conta salário do servidor.

Os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento com base no artigo 649 do Código de Processo Civil que diz ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou qualquer quantia destinada ao sustento do devedor e sua família.

Agravo de instrumento nº 2009.011446-1

Fonte: TJRN

Agravo de instrumento. Fase executória. Penhora on line determinada sobre numerário existente em conta corrente em nome da parte executada.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.

Processo: 2009.011446-1

Julgamento: 15/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2009.011446-1

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado: Dr. Flávio José Pipolo de Amorim (3712/RN)

Agravado: José Ferreira Monteiro

Advogados: Dr. Francisco Fontes Neto (3447/RN) e outros

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE DETERMINADA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM NOME DA PARTE EXECUTADA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E REMUNERATÓRIA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA NESTE SENTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elielton Pedroza dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Despejo, em fase de execução de sentença, registrada sob o nº 001.97.002605-7/001, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela parte recorrente, autorizando o bloqueio on line de suas contas bancárias.

Em suas razões, o recorrente alega que o bloqueio determinado pelo juízo a quo seria ilegal, tendo em vista que promovido sobre conta corrente na qual perceberia seus vencimentos mensais.

Aduz que a penhora autorizada teve por fundamento a conclusão de que o exercício de atividades empresariais, na qualidade de sócio da empresa Metalúrgica União Ltda, legitimaria a constrição sobre suas contas de movimentação financeira.

Afirma, contudo, que empresa acima destacada estaria inativa desde 2006, conforme Declarações Simplificadas de Pessoas Jurídicas, trazida aos autos às fls. 21-25.

Pontifica que atualmente exerce sua atribuições regulares na qualidade de funcionário público, tendo sido aprovado em concurso estadual para o cargo de fisioterapeuta, nomeado para o quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde Pública.

Consigna que a penhora em destaque recai sobre conta na qual percebe seu salário mensal, bem como sobre valores depositados em conta poupança em montante impenhorável, posto ser inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Especifica que restam bloqueadas, em 02 (duas) contas poupanças, as quantias de R$ 1.012,19 (um mil e doze reais e dezenove centavos) e R$ 2.650,11 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos).

Sustenta sua pretensão no conteúdo do art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Requer, liminarmente, a atribuição d efeito ativo ao recurso, a fim de ser deferido o pleito suscitado na impugnação ofertada em primeiro grau de jurisdição, para determinar junto ao Banco Bradesco, ag. XXXXXX, o desbloqueio na conta de poupança XXXXXXXX, no valor de R$ 2.650,11 e no Banco do Brasil, ag. XXXXXXX, conta de poupança XXXXXXXX, var. 01, no valor de R$ 1.012,19, além da conta de depósitos 22.204-6, do mesmo Banco e agência, no valor de R$ 833,20.

No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Colaciona aos autos os documentos de fls. 08-263.

Em decisão prolatada às fls. 266-271, foi deferido o pedido de suspensividade.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazõs no prazo legal, conforme certidão de fl. 275.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, à fl. 277, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, o recorrente se insurge contra decisão interlocutória que, em execução de sentença contra si instaurada no primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias em seu nome.

O agravante sustenta sua pretensão no fundamento de que referida penhora recai sobre verba remuneratória salarial, posta pela lei como impenhorável.

Validamente, sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

…………………………………………………………………………………..

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

…………………………………………………………………………………..

Observa-se que o legislador pátrio conferiu a condição de impenhorabilidade, reservada à verba remuneratória, do mesmo modo, aos ganhos de trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, haja vista seu caráter subsistencial.

Em análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente neste sentido.

Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a penhora deferida no primeiro grau de jurisdição, aparentemente, recai sobre a remuneração percebida pelo recorrente enquanto funcionário público estadual, sobretudo considerando ser verossímel a alegação de que a empresa da qual seria sócio, percebendo nesta condição pro lobore, estaria inativa desde o ano de 2006 (fls. 21-25), atingindo, portanto, valores depositados em conta de poupança também protegidos pela Legislação Processual Civil, conforme dicção do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil.

A teor do citado art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, tem-se que a verba remuneratória, entendida esta em seu significado amplo, haja vista seu caráter subsistencial, apresentaria marcante natureza de impenhorabilidade.

Igualmente, o mesmo dispositivo legal, agora com ênfase no preceito que se retira do inciso X, estabelece como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, com a redação conferida pela lei 11. 382/2006.

Nesta conjuntura, infere-se como plausíveis as alegações que amparam a pretensão recusal.

Referido posicionamento, encontra respaldo também jurisprudencial, conforme exemplificam os julgados infra, inclusive com expoente nesta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PESSOA JURÍDICA. PENHORA. BEM DO SÓCIO. Citação de sócio e redirecionamento da demanda na execução que é prescindível uma vez que devedora é a empresa. Precedentes jurisprudenciais. VALOR. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança de montante que não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Exegese do inciso X do artigo 649 do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.382 de 2006. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 70025353616, da 9ª Câmara Cível do TJRS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, DJ. 17.07. 2008)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM APLICAÇÕES EFETUADAS QUANDO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VALOR, TODAVIA, QUE INCIDE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 649 DO CPC. CASOS DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 2008.001400-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJ 24.04.2008)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE CONTAS-SALÁRIO E CONTAS-POUPANÇA PELO SISTEMA BANCEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verba salarial e o valor depositado em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis consoante nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 649, incisos IV e X, do CPC. 2. com o advento da Lei nº 11.382/2006, foi reafirmada a impenhorabilidade absoluta e ilimitada da remuneração lato sensu do devedor, em razão do veto presidencial ao parágrafo terceiro do art. 469 do CPC, que a mitigava para permitir a penhora de até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3. não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador positivo, fazendo ressuscitar dispositivo que fora objeto de veto presidencial, o que, à evidência, usurparia competência constitucional afeta a outra instância institucional, com flagrante transgressão ao princípio da separação de poderes (STF, AgRRE 200.844). 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n° 2007.003334-7, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 06.11.2007)

Desta forma, os argumentos expendidos pela parte recorrente, juntamente com os documentos que compõe o presente quadro probatório, são hábeis a afastar a penhora determinada pelo juízo a quo.

Noutros termos, pela conjuntura fático-jurídica delineada nos autos, infere-se que a decisão guerreada, conforme requestado nas razões recursais, merece reforma.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, de sorte a reformar a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 15 de dezembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
17º Procurador de Justiça

Revista Jurídica Netlegis, 08 de Janeiro de 2010

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