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Sábado, 18 de maio de 2024

O Acordo Trabalhista e o Dano Moral.

O ACORDO TRABALHISTA E O DANO MORAL

Prezados Leitores,

No fim do ano de 2008 o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, fez uma campanha em todas as esferas do Poder Judiciário para motivar as partes litigantes a conciliarem. O resultado foi além do esperado. O nosso Post visa abordar o acordo trabalhista nas reclamações que se discute o dano moral. O que nos motivou escrever sobre esse tema, é a dificuldade de se iniciar uma negociação para fins de acordo, principalmente antes de se ter uma sentença. O dano moral como muitos sabem, não é uma parcela exata, varia de cada caso, de cada situação e processo.

Essa parcela que vem sendo habitualmente reclamada perante a Justiça do Trabalho, em decorrência de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, assédio moral, sexual, etc.. não retrata um cálculo exato, diferencia-se por exemplo de um pedido de férias mais um terço, quando se facilmente calcula-se o quanto devido. O que fazer ?

Bem, sendo autor ou réu na reclamação trabalhista, o que recomendo é uma análise fria do caso, distante da emoção que normalmente está envolvida. Pesquise na secretaria da Vara e se informe de outros casos semelhantes, de como foram julgados os processos, o quanto foi condenado o empregador. Idem para o Tribunal Regional, como tem sido os julgamentos em casos próximos, similares.

Verifique ainda a base salarial, a idade da suposta vítima, o grau de incapacidade para o trabalho [ se houve sequelas definitivas ], se há prova pericial,  pois tudo isso é referencial, busque trazer para o papel e para o campo do racional, toda essa questão abstrata [ para alguns a perda de um movimento vale um milhão, e para outros dez mil, e assim por diante ].

Com uma proposta bem fundamentada, reclamante ou reclamado, devem se aproximar e sugerir uma acordo, iniciando uma negociação. Crie um piso mínimo ou teto mínimo para se negociar, e busque resolver o caso por esse caminho. Não defendo aqui o acordo em forma de regra, mas sim como um dos caminhos da defesa ou da acusação, pois se existe uma meta definida para o processo e essa meta for atingida pela via do acordo, será mais rápido, mais seguro, não dependerá a parte da incerteza do Poder Judiciário. 

Sds Marcos Alencar

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