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Sexta, 26 de julho de 2024

Acordo Coletivo, não há necessidade de autorização da DRT

Prezados Leitores,

Seguindo a equivocada tendência de intervenção do poder público [ sentido amplo ] nas relações trabalhistas, mesmo sem Lei prevendo tal atitude, alguns fiscais do trabalho, reitero, equivocadamente, estão pretendendo obrigar os sindicatos [de classe e dos patrões] a previamente avisá-los a respeito de formalização de instrumento coletivo [normativo].

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Tal exigência é ilegal, viola o art. 614 da CLT e o art.5, II da Constituição Federal de 1988, ou seja, não existe Lei assegurando tal competência ao Ministério do Trabalho.

“….CLT. Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. “

Portanto, os sindicatos de patrões e empregados são livres para firmar os acordos e convenções coletivas de trabalho, cabendo ao Ministério do Trabalho apenas ser avisado disso, quando do registro, nada tendo a ver com a eficácia/validade do documento.

Caso os Doutos entendam que há alguma cláusula nula, que busquem através do Ministério Público do Trabalho anulação da mesma através de ação própria perante a Justiça do Trabalho, jamais de forma administrativa, considerando que não há competência funcional da fiscalização para isso.

Os acordos coletivos têm força de Lei entre as partes que assinam o instrumento, considerando o disposto no art. 611 da CLT e o art.7 da Constituição Federal de 1988, que assegura amplamente o direito negociado frente ao legislado.

Ressalto a postura que vem sendo adotada pelo TST em restringir esse caráter amplo da norma coletiva, motivo de várias críticas lançadas aqui no blog, pois tal entendimento é violador da Constituição Federal, pois jamais houve intenção do legislador em limitar o campo das negociações coletivas. Se iso faz mal ou bem, que se mude a Lei, jamais se entenda de forma diferente e por conta disso, se julgue em forma contrária ao previsto em Lei.

Sds Marcos Alencar 

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