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Sexta, 26 de julho de 2024

LULA VETOU – "Microempresa poderá ser poupada da penhora on-line".

Prezados Leitores,

Sobre o post abaixo, registramos que o Presidente Lula vetou o art. 70, ou seja, nada muda, por enquanto, em relação a penhora on-line, contra as micro e pequenas empresas.

Vamos em frente, importante continuar o questionamento em face esse sistema apesar de eficaz, estar sendo usado de forma arbitrária pelo Poder Judiciário, digo, sem controles e nem limites, o que gera a perda de liquidez das empresas, que importa no aumento do desemprego e impede o crescimento das empresas, principalmente as pequenas.

Sds Marcos Alencar

 

O sistema de correio eletrônico conhecido por “penhora on-line” mantido inicialmente através de um convênio entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central, que evoluiu para reforma do art.655-A do CPC, que somente a partir desta foi legal se fazer o confisco de crédito através de bloqueio de contas dos executados, pode sofrer restrições.

Conforme já nos posicionamos aqui, o sistema é bom, necessário e eficaz, o que não pode permanecer é o seu uso abusivo por parte de alguns Magistrados, que apostando na impunidade confiscam os créditos dos executados de maneira arbitrária, idem de ex-sócios, que nada tem mais a ver com a executada.

Os abusos são vários, a exemplo de: bloqueios sucessivos em várias contas ao mesmo tempo; demora no desbloqueio; bloqueio de crédito de conta de sócio quando a pessoa jurídica que é a única executada sobrevive e tem bens passíveis de penhora; bloqueio de crédito sem que o reclamante tenha requerido isso, o que viola a Lei, que exige que a parte contrária requeira;  enfim, muitos são os magistrados que ficam tocando as execuções fazendo as vezes da parte exequente.

Esses abusos provocam repúdio, principalmente dos pequenos, que precisam do capital de giro para sobreviver, pagar seus impostos, fornecedores, empregados, etc.

Em face disso tudo, surgiu o art.70 no Projeto de Lei de Conversão, n.2/2009, que foi aprovado no Senado e segue agora para sanção presidencial, que visa abolir em relação as pequenas, médias e microempresas o bloqueio de crédito, ou seja, o Juiz só poderá confiscar crédito nas contas das mesmas quando exauridos todos os seus bens, como a última medida para execução.

Sou de acordo com o artigo, por entender que o Judiciário Trabalhista não tem maturidade, ainda, para ter nas suas mãos tão poderosa ferramenta, salvo, se atrelada a mesma forem previstas pesadas multas e punição disciplinar aos que abusarem das prerrogativas e arbitrariamente utilizarem o bloqueio de crédito.

É muito ruim para sociedade e para economia do País, que os pequenos fiquem impossibilitados de pagar as suas contas, em prol de uma execução trabalhista que ainda se discute e que pode ser garantida através de bens outros, que não seja dinheiro, em face a insensibilidade e falta de comprometimento com o social de alguns magistrados, que só pensam em sanear a execução de um único ex-trabalhador que está sob a sua mesa.

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Até concordo com o bloqueio de crédito em caráter geral, mas apenas nos casos em que a certeza da dívida existe, que não há mais o que ser discutido, nunca para garantir o que ainda se discute.

Sds Marcos Alencar

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